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STJ mantém suspensa a transferência de 50% de depósitos judiciais da CEF para o BB

Está suspensa a transferência da Caixa Econômica Federal (CEF) ao PAB do Banco do Brasil da Justiça Federal do Estado do Amazonas de 50% dos recursos de contas dos depósitos judiciais relacionados à Justiça Federal, pelo menos até julgamento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça daquele estado. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou procedente a medida cautelar da CEF, confirmando liminar anterior. Na Paraíba, o TJ vai transferir as contas judiciais do BB, que tem agência em todas as comarcas, para um banco privado, que só tem agência na Capital.

Está suspensa a transferência da Caixa Econômica Federal (CEF) ao PAB (posto de atendimento bancário) do Banco do Brasil da Justiça Federal do Estado do Amazonas de 50% dos recursos de contas dos depósitos judiciais relacionados à Justiça Federal, pelo menos até julgamento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça daquele estado. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou procedente a medida cautelar da CEF, confirmando liminar anterior.

Atendendo à solicitação da juíza diretora do Foro de Manaus/AM, o presidente do TRF da 1ª Região expediu ato autorizando a magistrada a tomar as providências necessárias para instalar, nas dependências da Justiça Federal do Amazonas, PAB do Banco do Brasil. O pedido teria sido decorrente da insatisfação com os serviços bancários da requerente, agravada por “assalto” ocorrido na agência.

A CEF protestou, em mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando que a medida foi ilegal, pois contrariou o disposto no art. 1º, I, do DL nº 1.737/79. “Serão, obrigatoriamente, efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, ao portador, os depósitos relacionados com feitos de competência da Justiça Federal”.

A liminar foi indeferida. A CEF impetrou novo mandado, tendo em vista a existência de obstáculo regimental ao direito de recorrer, qual seja, o art. 293, § 1º, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, que proíbe a interposição de agravo regimental contra decisão que nega liminar em mandado de segurança.

Na medida cautelar para o STJ, a Caixa insistiu na suspensão do ato. “Só resta à Caixa buscar a jurisdição desse altíssimo Superior Tribunal de Justiça para não sofrer danos irreparáveis, que decorrem da transferência de 50% dos depósitos judiciais realizados em sua agência para o Banco do Brasil”. Pediu, ainda, que seja determinado o retorno à CEF dos eventuais valores que já tenham sido transferidos para o Banco do Brasil.

“Não é difícil constatar, também, a presença do periculum in mora. A imediata execução do decisum a quo, determinando-se a transferência de 50% dos depósitos, com prejuízos incalculáveis à requerente, visto que não dispõe a CEF de moeda bastante a responder pela emissão do sugerido cheque administrativo, sendo obrigada a requisitar mútuo de dinheiro a outras unidades da Federação, com sérios comprometimentos dos balancetes das unidades envolvidas”, afirmou o ministro José Delgado, ao examinar o pedido. “A autorização quanto à instalação do posto do Banco do Brasil pode até ser justificável, porém, determinar a transferência de 50%das contas existentes na CEF para aquele Banco foi medida descabida, passível de revogação, pois se mostra teratológica e totalmente ilegal”, afirmou, ao deferir parcialmente a liminar.

Ao julgar a medida cautelar, a PrimeiraTurma confirmou a liminar. “A decisão que determinou a transferência de vultosa soma da Caixa Econômica Federal para outra entidade bancária, violou referido dispositivo legal, não só evidenciando o fumus boni iuris da presente medida bem como o periculum in mora, haja vista que atingiu ex abrupto (de forma abrupta) as reservas da requerente”, observou Luiz Fux, relator da medida cautelar, ao votar pela sua procedência.

A Primeira Turma, por unanimidade, concordou com o relator. MC 4908

Na Paraíba, uma lei estadual de iniciativa do Poder Judiciário autoriza o Tribunal de Justiça a transferir as contas judiciais para qualquer banco, mesmo que não seja oficial.

Um banco privado vai concentrar todos os depósitos judiciais, mas só tem agência na Capital. Um depósito judicial do interior do Estado irá onerar a parte interessada com pagamento de taxa de transferência.

O Tribunal de Justiça pretende aplicar os valores no mercado financeiro e se beneficiar com a diferença entre a correção oficial e os juros pagos pelo sistema bancário.

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