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STJ mantém prisão de acusado de participar da chacina de presos em Bangu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, em decisão unânime, o pedido de habeas-corpus a M.S.N.. Com a decisão, ele permanece preso. M.S.N. é acusado de participar, com mais 24 presos, da chacina ocorrida no dia 11 de setembro de 2002, no interior da Penintenciária Laércio da Costa Pellegrino, no Complexo de Bangu, no Rio de Janeiro.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, em decisão unânime, o pedido de habeas-corpus a M.S.N.. Com a decisão, ele permanece preso. M.S.N. é acusado de participar, com mais 24 presos, da chacina ocorrida no dia 11 de setembro de 2002, no interior da Penintenciária Laércio da Costa Pellegrino, no Complexo de Bangu, no Rio de Janeiro.

O episódio resultou na morte de quatro presos – entre eles Ernaldo Medeiros, o Uê, e Carlos Alberto da Costa, vulgo Robertinho do Adeus – supostamente integrantes da organização criminosa denominada Terceiro Comando.

A defesa de M.S.N. entrou com um pedido de habeas-corpus, que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Por esse motivo, a defesa interpôs um novo habeas-corpus, desta vez no STJ.

Na ação, a defesa de M.S.N. alegou que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. Segundo a defesa, apesar do tempo transcorrido após a chacina, até o momento só foi realizada a tomada dos interrogatórios dos acusados e o pedido de prisão provisória de cada um.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou em seu parecer pela rejeição do pedido de habeas-corpus. Para o MPF, a demora da conclusão da instrução criminal está justificada pela complexidade do processo.

Os ministros da Quinta Turma decidiram no mesmo sentido do parecer do MPF. Para os ministros, “os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo”.

E, segundo os ministros, no caso em questão, de acordo com o princípio da razoabilidade, “resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da fase instrutória, mormente quando se tem em conta a complexidade do feito”.

A Turma ressaltou ainda que o processo se refere a um grande número de réus (25), além do fato de o magistrado de primeiro grau responsável pelo julgamento ter encontrado “dificuldades para interrogar os acusados, bem como para intimar seus patronos para apresentação de defesa prévia, já que diversos deles ingressavam nos autos e em seguida renunciavam aos poderes conferidos, tem-se como justificada a dilação do prazo para conclusão da fase instrutória”.

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