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STJ mantém decisão que impediu desapropriação de terras com cultivo de maconha

Para os recorrentes, o Tribunal de origem afrontou a interpretação natural de tal artigo ao decidir pela necessidade de um elemento subjetivo, ou seja, a comprovação da existência de dolo ou culpa do proprietário do imóvel.

O Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que rejeitou a possibilidade da desapropriação automática de área utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas sem a devida comprovação da participação consciente do proprietário da terra na conduta ilícita.
Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ rejeitou os agravos regimentais interpostos pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a decisão monocrática do relator, ministro Castro Meira, de não conhecer do recurso especial ajuizado por ambos.
No STJ, os recorrentes sustentaram que a decisão do TRF1 violou o artigo 1º da Lei n. 8.235/91, que dispõe que “as glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o artigo 243 da Constituição Federal”.
Para os recorrentes, o Tribunal de origem afrontou a interpretação natural de tal artigo ao decidir pela necessidade de um elemento subjetivo, ou seja, a comprovação da existência de dolo ou culpa do proprietário do imóvel. Argumentaram que a responsabilidade do proprietário da gleba onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas é objetiva (cultivo da terra) e independe da demonstração de culpa.
O TRF entendeu que, além do elemento objetivo, a expropriação devido ao cultivo ilegal de psicotrópicos necessita da comprovação de que o proprietário participou conscientemente dessa conduta, já que o sistema penal brasileiro assenta-se no princípio da responsabilidade subjetiva, devendo consignar expressamente que a incidência da responsabilidade objetiva constitui exceção à regra geral.
No caso em questão, não existe nos autos qualquer indício de que o proprietário do imóvel rural localizado na Bahia, onde foi encontrada plantação ilegal de maconha, tinha ciência da prática ilícita.
Ao rejeitar os agravos, a Turma reiterou que a discussão sobre a responsabilidade objetiva ou subjetiva do proprietário do imóvel é inviável em sede de recurso especial, pois depende da interpretação da norma constitucional, já que o artigo 1º da Lei n. 8.235/91 constitui reprodução literal do artigo 243 da Constituição. “Conforme determina a Constituição, o objeto do recurso especial restringe-se à interpretação divergente da legislação federal, o que não é o caso, já que depende da interpretação do artigo 243 da Constituição Federal”, ressaltou o relator em seu voto.

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