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STJ aprecia indenização por propaganda enganosa contra a Peugeot Citroën e distribuidora

Caberá ao ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma, proferir o voto de desempate que vai decidir o pedido de indenização de Marcello Cinelli de Paula Freitas, do Rio de Janeiro, contra a Saint Germain Distribuidora de Veículos Ltda. e a Peugeot Citroën do Brasil S/A, por danos morais e materiais, em razão de propaganda enganosa.

Caberá ao ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma, proferir o voto de desempate que vai decidir o pedido de indenização de Marcello Cinelli de Paula Freitas, do Rio de Janeiro, contra a Saint Germain Distribuidora de Veículos Ltda. e a Peugeot Citroën do Brasil S/A, por danos morais e materiais, em razão de propaganda enganosa.

A votação do processo foi suspensa, na Turma, quando a votação estava empatada em dois a dois.

O radialista Marcello de Paula Freitas entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra as duas empresas, alegando haver sido vítima de propaganda enganosa, por haver adquirido um veículo vendido originalmente pela Saint Germain como sendo modelo 2001, mas, posteriormente, veio a ter notícia do lançamento, pela Peugeot Citroën, de um “novo modelo 2001”. Por isso, o consumidor pediu que as duas empresas fossem condenadas a substituir seu veículo pelo carro efetivamente novo, ou, então, que lhe pagassem o valor equivalente à desvalorização sofrida em virtude do lançamento do novo modelo, além de indenização por danos morais, de 70 salários mínimos.

A Justiça do Rio, no entanto, negou o pedido, entendendo improcedente a alegação de propaganda enganosa do autor e descabido o pedido de indenização, por não ter havido qualquer operação comercial entre o consumidor e as duas empresas acionadas.

Para a Justiça carioca, como o autor adquiriu o carro da Rádio Cidade, que, por sua vez, adquirira o veículo das duas empresas em troca de tempo de propaganda na emissora, não poderia o radialista acionar a distribuidora e a fabricante, que, com ele, nada contrataram.

Ao acolher o recurso do consumidor, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, considerou que, mesmo havendo adquirido o veículo de terceiro, ocorre a responsabilidade das empresas de indenizar o prejuízo causado, por ter o autor se sub-rogado no direito sobre o veículo ao adquiri-lo da Rádio Cidade.

Já para os ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito, a decisão da Justiça do Rio está correta, pois não há qualquer ligação comercial entre o autor e as empresas acionadas, que nada celebraram entre si. Empatada a votação, o julgamento será renovado, agora com o voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma.

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