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STF rejeita abertura de novo prazo para manifestação dos indígenas na PET 3388

A causa seriam as 18 condições impostas para implementação da decisão da Corte, que se manifestou pela demarcação contínua da área de 1,7 milhão de hectares abrangida pela reserva.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, no início de sua sessão plenária, questão de ordem levantada pelo advogado Paulo Machado Guimarães, das Comunidades Indígenas Socó e outras, durante o julgamento da Petição (PET) 3388 – que discute a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. O advogado pediu a abertura de novo prazo para os autores da ação, os réus e os assistentes – entre eles os povos indígenas – se manifestarem no processo.
A causa seriam as 18 condições impostas para implementação da decisão da Corte, que se manifestou pela demarcação contínua da área de 1,7 milhão de hectares abrangida pela reserva. Essas condições, que representariam fato novo no processo, foram apresentadas pelo ministro Menezes Direito, em voto-vista que proferiu em dezembro.
O ministro havia pedido vista do processo em agosto do ano passado, e as condições por ele propostas para implementação da decisão foram acolhidas pela maioria dos membros da Corte. Assim, passaram a figurar da decisão, sendo acrescidas ao voto vencedor do ministro Carlos Ayres Britto. Além disso, os povos indígenas pleiteavam, também, o direito de se manifestar sobre inovações adotadas no voto do ministro Celso de Mello.
Ao formular o pedido, o advogado das comunidades indígenas citou como precedente decisão tomada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 353657, quando renovou a oportunidade das partes de se manifestarem sobre a modulação dos efeitos da decisão adotada pela Corte.
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Argumentos[/b]
O ministro Joaquim Barbosa, voto vencido nesta questão de ordem, argumentou que as condições impõem sérias restrições aos povos indígenas, não figuram da petição inicial da ação e não foram discutidas em nenhum momento da tramitação do processo. Segundo ele, essas condições “inovaram radicalmente em relação ao proposto na ação popular” (que foi, posteriormente, transferida para o STF como PET). Daí por que ele defendeu a abertura de novo prazo para discuti-las.
“Se o Tribunal quiser impor essas condições, que pelo menos ouça as partes interessadas”, argumentou o ministro, sustentando que, no caso, a Corte não estaria obedecendo o princípio universal do direito ao devido processo legal.
A título de exemplo, ele citou o item 5 dessas condições, que condiciona o usofruto da área pelos índios ao interesse da Política de Defesa Nacional.
Outro exemplo citado por ele foi o item 6, que garante a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, dispondo que essa ação “se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Fundação Nacional do Índio (Funai)”.
“Não é preciso grande esforço para perceber que as condições privilegiam a defesa nacional em detrimento dos indígenas”, sustentou. Segundo ele, ao não abrir prazo, a Corte estaria excluindo “o direito dos povos indígenas de se manifestarem no processo”.
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Corrente vencedora[/b]
Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que, se fosse aberto novo prazo, todas as partes deveriam ser ouvidas novamente, e que isso não seria possível, pois assim ficaria dificultada a conclusão do julgamento. Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio observou que, se isso acontecesse, na verdade o processo teria de ser reaberto deste a sua fase de instrução, o que ele não considerou possível.
Segundo o ministro, a questão da inovação suscitada “não se resolve com a rediscussão do processo. Seria um aditamento da peça inicial”. “Não creio que seja móvel suficiente para reabrir a defesa oral sem voltar à fase de instrução”, acrescentou. “Teríamos que cientificar também as demais partes sobre a reabertura, observando o princípio do tratamento igualitário”.
No mesmo sentido se manifestou o ministro Cezar Peluso. Ele disse que se, durante um processo, as partes suscitam novos argumentos e razões, isso não é suficiente para ensejar nova sustentação oral no Plenário, como requerido pelo advogado.
Também compartilhando esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski disse que muitos fundamentos da decisão não foram mudados pelas condições. No mesmo sentido se pronunciaram a ministra Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Também o relator, Carlos Britto, e o ministro Menezes Direito se filiaram a essa corrente. Da mesma forma votou o ministro Eros Grau, embora manifestasse compreensão pela preocupação do ministro Joaquim Barbosa.
A maioria dos ministros entendeu, também, que grande parte do que está previsto nas condições mencionadas não inova, apenas consolidando o que está disposto na Constituição Federal (CF).
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O processo[/b]
A Pet 3388 se originou de uma ação popular ajuizada na Justiça Federal de primeiro grau em Roraima, em que o senador Augusto Botelho (PT-RR), com assistência do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), contesta o decreto demarcatório e a sua homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
Trata-se da portaria demarcatória da área, de nº 534/2005, editada pelo  então minisro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e do decreto de sua homologação, baixado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, de 15 de abril de 2005.
Posteriormente, o processo foi transferido para o STF, por envolver conflito entre a União e o estado e municípios de Roraima, sendo autuado na Suprema Corte como Petição (PET).

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