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STF mantém suspenso processo de seleção de assentados do Incra para curso superior

O juiz de primeira instância negou pedido de antecipação de tutela. O MP recorreu então ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que acolheu o pedido, parcialmente, suspendendo o processo seletivo.

Por considerar que a tese sustentada pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) “carece de plausibilidade” e não comprova lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, manteve suspenso o processo seletivo para o ingresso de famílias de assentados do instituto em turma especial a ser criada no curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), em virtude de convênio celebrado com a instituição de ensino e a Fundação Simon Bolívar.
O Ministério Público (MP) ajuizou ação civil pública na Justiça Federal no Rio Grande do Sul para impedir a criação da turma especial, alegando ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e universalidade no acesso ao ensino superior, da autonomia universitária e do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas. Para o MP, o processo conteria vícios formais na aprovação do convênio pelos órgãos de direção superior da Universidade de Pelotas.
O juiz de primeira instância negou pedido de antecipação de tutela. O MP recorreu então ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que acolheu o pedido, parcialmente, suspendendo o processo seletivo.
O Incra ajuizou, então, pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 233) no Supremo. De acordo com o instituto, a decisão do TRF-4 impede a normal execução do serviço público e o devido exercício da Administração pelas autoridades constituídas.
[b]Isonomia[/b]
O ministro Gilmar Mendes lembrou inicialmente do que dispõe o artigo 205 da Constituição Federal: “a educação é direito de todos e dever do Estado”. Nesse contexto, frisou o ministro, as Universidades assumem importante papel na estrutura institucional do Estado Democrático de Direito Brasileiro. A Carta Magna prega que o acesso ao ensino seja realizado de modo isonômico.
Por outro lado, continuou Gilmar Mendes, a União possui o dever, também constitucional, de promover a reforma agrária. E, segundo o Incra, o convênio com a Universidade de Pelotas teria exatamente o objetivo de atender essa finalidade. Mas, para o ministro, não está em jogo a finalidade do convênio, e sim a sua compatibilidade com os demais princípios constitucionais, principalmente da isonomia e da autonomia universitária.
Nesse sentido, prosseguiu Gilmar Mendes, este projeto de ensino, com a participação de instituições públicas (Incra e UFPel), parte do pressuposto de que os assentados devem ser favorecidos em relação aos demais cidadãos brasileiros. De acordo com o próprio Incra, diz o ministro, o objetivo do convênio seria a superação da desigualdade social.
A medida seria o que se chama de ação afirmativa, na qual se busca, por meio de tratamento juridicamente desigual, a igualação fática, com a promoção de grupos ou setores historicamente desfavorecidos, explicou Gilmar Mendes. Segundo o presidente do STF, o princípio da isonomia “não impede que uma diferença de tratamento seja estabelecida entre certas categorias de pessoas, desde que o critério de distinção seja suscetível de justificação objetiva e razoável”.
[b]Proporcionalidade[/b]
Para o ministro, no caso também é preciso avaliar se ocorreu excesso do Poder Público, em afronta ao princípio da proporcionalidade. Este princípio, explica Gilmar Mendes, é um método geral para solucionar conflitos entre outros princípios – no caso em questão, os princípios da isonomia e da autonomia universitária.
Quanto a esse ponto, causa perplexidade a participação do Incra e de movimentos sociais na supervisão pedagógica do curso, salientou o ministro. “Indivíduos não pertencentes aos quadros da universidade poderão influir de forma decisiva no programa do curso a ser ministrado”, salientou. Além disso, no projeto consta que a turma especial destina-se exclusivamente a assentados e seus filhos que possuam ensino médio. E a inscrição, conforme a própria página de internet do Ministério do Desenvolvimento Agrário, estaria condicionada à indicação do candidato pelo assentamento e à obtenção de carta de anuência do superintendente regional do instituto.
Tais dispositivos violam o artigo 206, I, da Constituição, que preconiza a igualdade de condições para o acesso e permanência nas instituições de ensino, ponderou o ministro. Além disso, o fato de a escolha depender da anuência das lideranças dos assentamentos abre a possibilidade de ingerência política e de arbitrariedade na escolha dos graduandos.
Gilmar Mendes concluiu que a decisão do TRF-4 é adequada ao resguardo de princípios constitucionais. O ato judicial questionado por meio da STA 233 “nada mais fez do que acautelar a ordem jurídico-constitucional, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a controvérsia constitucional”, arrematou Gilmar Mendes ao negar o pedido de suspensão de tutela, em manter suspenso o processo seletivo.

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