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STF indefere pagamento de verba honorária a assessores da Câmara paulistana

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso interposto contra a Suspensão de Segurança (SS 2295), deferida pela Corte, e manteve interrompido o pagamento de verba honorária a assessores técnicos que atuam na Câmara Municipal de São Paulo. Liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado garantia a manutenção do benefício.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso interposto contra a Suspensão de Segurança (SS 2295), deferida pela Corte, e manteve interrompido o pagamento de verba honorária a assessores técnicos que atuam na Câmara Municipal de São Paulo. Liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado garantia a manutenção do benefício.

A verba direcionada a procuradores do município foi estendida, com base na Resolução 08/95 da Câmara Municipal, para ocupantes de cargos na instituição aos quais fosse exigido o título de bacharel em Direito. O assunto foi disciplinado pelas Leis Estaduais nº 13152/01 e 13400/02, posteriormente revogadas pela Lei nº 13576/03, que sustou a extensão do pagamento aos assessores técnicos.

Liminar em Mandado de Segurança restabeleceu o pagamento; no entanto, o ato foi cassado, em seguida, pelo STF. Com o julgamento de hoje (22/4) do Agravo de Instrumento, o Supremo manteve sua decisão anterior. O ministro relator, Mauricio Corrêa, esclareceu que o artigo 5o da Lei nº 4348/64 proíbe expressamente a concessão de liminar em Mandado de Segurança para conferir aumento de vantagens pecuniárias, vedando, inclusive, a execução de sentença antes do trânsito em julgado. Segundo ele, com a revogação instituída pela Lei 13576/03, “não havia suporte legal para o deferimento da liminar, não sendo admissível a concessão de vantagem sem lei”.

De acordo com o relator, a verba honorária foi assegurada pela Lei nº 9402/81 para os procuradores municipais que possuem atribuições de representação judicial. O custeio do adicional é proveniente dos recursos recolhidos pelo município a título de sucumbência nos processos. “Incabível a alegação de existência de direito adquirido à percepção da vantagem, porque é ela condicionada ao sucesso nas causas intentadas pela Fazenda Pública ou ao insucesso das ações contra ela propostas”, complementou.

“A liminar, se restabelecida, causaria danos irreparáveis ao erário estadual, já que o montante correspondente à pretensão dos agravantes representa 12% da folha de pagamento e implicaria custo adicional anual de R$ 8,76 milhões”, concluiu o relator, negando o pedido. A decisão do Plenário foi unânime.

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