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STF decide que governador do Amapá pode escolher livremente procurador-geral do Estado

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na tarde desta quinta-feira (12), que o governador do Amapá pode nomear livremente o procurador-geral do Estado e seu eventual substituto

Por
maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na tarde
desta quinta-feira (12), que o governador do Amapá pode nomear
livremente o procurador-geral do Estado e seu eventual substituto, o
procurador corregedor, mesmo entre profissionais estranhos à carreira
da advocacia pública estadual. Mas que não pode escolher livremente os
cargos de subprocurador, procurador de estado e procurador-chefe.
Ao votar no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
2682, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou de dois
precedentes julgados pela Corte sobre o tema. Na ADI 217, disse Gilmar
Mendes, os ministros reconheceram que os parâmetros fixados pela
Constituição Federal (artigo 131) quanto à livre nomeação do
advogado-geral da União pelo presidente da República, devem ser
observados para a investidura dos procuradores-gerais dos Estados, que
seriam, assim, de livre nomeação e exoneração por parte do governador.
Já na ADI 2581, lembrou Gilmar Mendes, a conclusão a que chegou o
Pleno foi de que o cargo de advogado-geral da União se equipara ao
cargo de ministro de Estado, da mesma forma que o procurador-geral do
Estado tem status de secretário estadual – ambos, portanto, de livre
nomeação por parte do chefe do Executivo.
Ao acompanhar o relator, o ministro Cezar Peluso acrescentou que o
artigo 235, VIII, da Constituição Federal, deixa claro como serão
escolhidos os cargos, mas só até que sejam promulgadas as constituições
estaduais. Dessa forma, arrematou Peluso, a Constituição da República
permitiu que as constituições estaduais disciplinassem a matéria.
[b]Concurso público[/b]
A ação foi ajuizada na Corte pela Ordem dos Advogados do Brasil, em
julho de 2002, questionando o artigo 135, parágrafo 1º da Constituição
do estado do Amapá, e as Leis Complementares 6/94 e 11/96, também do
estado. Segundo a OAB, a norma ofenderia o artigo 132 da Constituição
de 1988, além de permitir que cerca de 40% dos cargos de procurador,
atualmente em atividade no estado, sejam exercidos por pessoas que não
se submeteram a concurso público, desrespeitando o artigo 37 da Carta
Magna.

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