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Só é admissível a inscrição de técnico de farmácia no Conselho Regional de Farmácia quando preenchidos os requisitos legais

O caso dos autos versa acerca de técnico em farmácia que pleiteia sua inscrição no conselho profissional. Sustenta o autor, técnico em farmácia, que o art. 16 da Lei 3.820/1960 admite a inscrição de não-farmacêuticos nos conselhos regionais de farmácia.

Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que técnico em farmácia não poderá obter sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia, por não preencher os requisitos legais.
O caso dos autos versa acerca de técnico em farmácia que pleiteia sua inscrição no conselho profissional. Sustenta o autor, técnico em farmácia, que o art. 16 da Lei 3.820/1960 admite a inscrição de não-farmacêuticos nos conselhos regionais de farmácia. E como técnico em farmácia graduado no 2.º grau, faz jus à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Farmácia como não-farmacêutico autorizado por lei ao exercício de atividade farmacêutica.
Além disso, diz que a qualificação que possui não é de auxiliar de farmácia, como erroneamente assinalou o julgado que pretende seja reformado com seu recurso, mas de técnico em farmácia com formação em curso regular que atende à exigência legal para inscrição no Conselho Regional de Farmácia.
Na análise da questão, a relatora ressaltou que, para os não-farmacêuticos inscreverem-se no Conselho Regional de Farmácia, há de se observarem, concomitantemente, as condições impostas no art. 16 da Lei 3.820/1960 e art. 28, I, II, do Decreto 74.170/1974.
Observou que, conforme consignado na sentença, o curso foi concluído pelo impetrante com a carga horária de 2.135 h/aula em duas habilitações (auxiliar de farmácia com complementação para técnico em farmácia) e, por essa razão, falta-lhe o requisito técnico estabelecido pela lei para obter o registro junto ao Conselho Regional de Farmácia.
Concluiu a relatora que a carga horária cumprida pelo autor no curso técnico está aquém daquela exigida pela legislação atinente à matéria, conduzindo à impossibilidade de sua inscrição no Conselho Profissional.
Finalizou considerando que, quanto à utilização, pelo julgador, do termo “auxiliar de farmácia”, no lugar de “técnico de farmácia”, não tem ela o condão de aniquilar com a realidade fática posta nos autos, porquanto, claramente, teve por técnico aquele que possui curso de nível superior para a atividade. Além disso, baseou-se em precedente em que o auxiliar de farmácia expressamente é tido como aquele que é portador de certificado de curso profissionalizante (2.º grau).

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