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Serviço de saúde não está condicionado à quitação sindical

A concessão de registros, licenças ou alvarás pelo município de São Luís para funcionamento ou renovação de atividades ligadas à área de saúde não está vinculada à comprovação de quitação sindical. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao julgar ação em que o Sindicato dos Prestadores de Serviço de Saúde (SINDHOSP) exige que tal cobrança seja feita pela Prefeitura.

Para o relator do processo, desembargador Jamil Gedeon, os sindicatos devem cobrar judicialmente as mensalidades atrasadas.  “Não há como vincular o pagamento de contribuições ou anuidades sindicais, previstas no artigo 608 da CLT e na própria Constituição, para o exercício de qualquer profissão”, afirmou.

A decisão atinge hospitais, clínicas, casas de saúde, consultórios, casas de repouso, laboratórios e demais estabelecimentos que prestam assistência à saúde em geral.

No processo, a Prefeitura alegou que as exigências para a concessão de alvarás de funcionamento, autorização ou instalação estão previstas no Código Tributário do município de São Luís (Decreto nº 26.957/2004), que não exige tal comprovação.

Argumenta ainda que é atribuição do ente municipal disciplinar a prestação dos serviços de saúde, e que a determinação da CLT não poderia contrariar a competência legislativa de São Luís.

 

 

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