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Sentença proíbe queima da cana-de-açúcar da região de Jaú

As autorizações que permitiam a queima controlada da palha de cana-de-açúcar, nas plantações da região de Jaú/SP (*), foram suspensas pelo juiz federal substituto Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Jaú, em sentença proferida no último dia 18/2.

As autorizações que permitiam a queima controlada da palha de cana-de-açúcar, nas plantações da região de Jaú/SP (*), foram suspensas pelo juiz federal substituto Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Jaú, em sentença proferida no último dia 18/2. Para o juiz, a queima da palha da cana-de-açúcar antes de sua colheita é fato incontroverso na região e deve ser confrontado com três premissas da Constituição Federal:

1) o ambiente equilibrado é um bem comum do ser humano, pelo que é dever de todos preservá-lo e defendê-lo;

2) as atividades potencialmente lesivas ao ambiente são permitidas, mas devem ser controladas administrativamente;

3) para o exercício de atividade potencialmente causadora de significativa degradação no meio ambiente é exigido estudo prévio de impacto ambiental.

“Infelizmente o homem não tem agido bem em relação à terra, já que razões diversas, notadamente econômicas, o tem levado a maltratá-la, a colocá-la inclusive em risco de extinção”, afirma Gilberto Sobrinho. Quatro conseqüências da queima foram analisadas pelo juiz: desequilíbrio

ambiental devido a prática da monocultura; lançamento de gases na atmosfera contribuindo com o aquecimento global e efeito estufa; prejuízo à biodiversidade local com a morte de espécies animais e vegetais; doenças respiratórias provocadas pelos gases resultantes da queima da palha em grande quantidade.

Na opinião do juiz, a atividade deve ser controlada através de licenciamento ambiental, conforme dispõe o art.225 da Constituição Federal. “Como vimos, a queima da palha da cana-de-açúcar é atividade causadora de efetiva degradação ambiental, cujos efeitos são facilmente perceptíveis até por pessoas desprovidas de conhecimentos técnicos”. Para Gilberto Sobrinho, nem mesmo uma lei federal poderá eximir o órgão do dever de exigir estudo de impacto ambiental em se tratando de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, pois, se o fizer, será nitidamente inconstitucional. “É o caso do Decreto n.º 2.661/98, na parte em que institui a chamada ‘queima controlada’ sem exigência do prévio estudo de impacto ambiental”.

No tocante à dispensa do estudo de impacto ambiental por parte do Estado-membro, o juiz entende não valer este procedimento uma vez que é de competência do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) estabelecer as normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente). “Não há como negar, diante de tamanhos efeitos, que a queima da palha da cana-de-açúcar nesta região do Estado de São Paulo

provoca significativa degradação ao meio ambiente”.

Em sua interpretação, o Estado-membro (Estado de São Paulo) tem competência para o licenciamento ambiental apenas no caso de atividades e obras com impacto ambiental local, o que não ocorre com a queima da cana, “tendo em vista a grande extensão territorial em que é praticada”.

Diz ser de conhecimento de todos que os canaviais se alastram a mercê da agressividade comercial dos usineiros em aumentar a área do plantio. “O fenômeno, facilmente constatável, vai transformando todo o interior do Estado de São Paulo em extenso canavial, evidenciando o

apego à monocultura da cana, em detrimento da diversidade, tão em voga em outros países que tratam com mais seriedade a questão”.

Por conseqüência, todas as licenças para a queima da palha da cana-de-açúcar outorgadas pelo órgão ambiental do Estado de São Paulo foram anuladas pelo juiz. “A atividade deve ser objeto de

licenciamento ambiental pelo IBAMA, atendidos os preceitos da Lei nº 6.389/81 e Resolução CONAMA nº 237/97, que deverá exigir prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório”.

Afirma que não se está proibindo a queima da palha da cana na região, mas apenas submetendo a atividade ao necessário licenciamento ambiental pelo IBAMA, com a realização de prévio estudo de impacto ambiental, como mandam a Constituição Federal e a lei.

O fato do estudo ambiental ser eventualmente demorado ou dispendioso não é motivo para que seja dispensado. “Caso os interessados não queiram licenciar a atividade como manda a Constituição, estão livres para colher a cana através do emprego de engenhos mecânicos, já existentes no nosso século”.

Gilberto Sobrinho compara o trabalho dos cortadores de cana à época da escravidão. “Para o produtor da cana, a situação se apresenta com contornos melhores que a de seu antigo congênere senhor do engenho. De fato, o escravo era ‘artigo’ caro e, quando tinha reduzida a capacidade de trabalho ou morria, suportava o prejuízo o proprietário. Com o trabalhador rural, atualmente, desapareceram esses problemas, já que é ‘artigo’ barato e, quando perece, pode ser substituído facilmente por outro miserável (…). No campo, ainda reina o pensamento de que para produzir as mercadorias do progresso é permitido vilipendiar o homem. Aqui ainda convivem bem a figura imponente e abastada do produtor rural e o retrato inculto, embrutecido pela dureza da vida, do miserável trabalhador rural”.

Por fim, o juiz declarou nulas todas as licenças expedidas pelo Estado de São Paulo, bem como vedou a expedição de novas, tendo como objeto a queima controlada de palha de cana-de-açúcar na área compreendida pela Subseção Judiciária Federal(*); declarou que compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental para a atividade da queima da palha de cana-de-açúcar na área, bem como exigir o prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório. Foi fixada multa de R$100 mil para o órgão responsável por cada licença expedida sem a observância dos mandamentos da sentença.

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