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Seção Criminal indefere pedido de restituição de moto

No início de junho de 2008, uma senhora foi assaltada por um indivíduo que portava uma arma, enquanto atravessava uma avenida de Campo Grande.

No início de junho de 2008, uma senhora foi assaltada por um indivíduo que portava uma arma, enquanto atravessava uma avenida de Campo Grande. Conforme o inquérito policial, a vítima relata que o assalto foi realizado com o auxílio de um outro indivíduo que esperava em uma motocicleta vermelha da marca Honda. Ela disse o número da placa sem tem certeza da sequência dos números.
No dia 20 de junho de 2008, policiais civis realizaram a apreensão da moto, sob a acusação de que ela havia sido utilizada para a prática do assalto. A.O.P., que estava de posse da moto, contou que havia comprado o veículo de uma senhora, no início de junho e que a havia emprestado ao amigo J.S.P., no horário e data do referido crime, pelo mesmo período em que este aconteceu.
Ambos foram ouvidos na delegacia, e as vítimas reconheceram apenas J.S.P., que foi preso em flagrante e passou a responder a processo de receptação (art.180 CP), na 2ª Vara Criminal da capital.
A.O.P., que figura como terceiro no processo, ingressou com mandado de segurança, aduzindo que é o proprietário do veículo apesar de não estar registrado em seu nome perante os órgãos competentes. Alega que o veículo não foi utilizado para nenhuma prática criminosa, e a sua apreensão está causando enormes prejuízos ao impetrante. Em julho, ele havia ingressado com pedido de liminar , que foi indeferido.
A defesa alega que, naquele processo , A.O.P. figura apenas como testemunha, pois só havia emprestado a moto ao denunciado. Porém, no entender do desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, primeiro vogal no processo, não existem elementos conclusivos da boa-fé do impetrante, nem mesmo da versão por ele apresentada no interrogatório realizado pela autoridade policial.
“Conforme o próprio impetrante informou, o processo encontra-se na fase inicial, e que nem sequer a primeira audiência foi realizada. Assim, é evidente que o bem apreendido interessa ao processo, pois a instrução criminal ainda está em curso”, destacou o magistrado. Em seu voto, o desembargador conclui que na verdade o impetrante não detém a propriedade plena do veículo, pois não apresentou nenhum documento comprobatório da referida transação, uma vez que o crime fora cometido apenas 8 dias após o referido ato.
O relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Contar, votou pela extinção do feito sem análise do mérito.
Por maioria e contra o parecer da PGJ, os desembargadores denegaram a segurança, nos termos do voto do 1º vogal.

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