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Restrição publicada depois da aquisição desqualifica acusação

Conforme os magistrados de Segundo Grau, se à época da alienação da camionete não havia nenhum registro referente à restrição sobre o bem, não há que se falar em má-fé do apelante que adquiriu o veículo.

Não havendo restrição sobre o veículo, especialmente o registro da constrição judicial junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), e inexistindo provas incontroversas de que o comprador tinha conhecimento da ação executiva em trâmite, não há que se falar em má-fé do terceiro, quanto mais em fraude à execução. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher recurso interposto pelo comprador do veículo, por não reconhecer fraude à execução, e determinar a retirada da restrição sobre o veículo. Conforme os magistrados de Segundo Grau, se à época da alienação da camionete não havia nenhum registro referente à restrição sobre o bem, não há que se falar em má-fé do apelante que adquiriu o veículo (Apelação nº 139091/2008).
 
              Consta dos autos que em Primeira Instância o apelante propôs embargos de terceiro em oposição à ação de execução de título executivo extrajudicial movida pela empresa apelada contra uma terceira pessoa, requerendo o afastamento da constrição judicial efetuada sobre o veículo, alegando que adquiriu o bem do executado sem anotação de restrição. O Juízo singular, contudo, entendera que a ação de execução deveria prosseguir, com a penhora incidindo sobre o veículo, visto que o embargante teria agido em fraude à execução, posto que teria adquirido o bem após a citação do executado.
 
              No recurso, o apelante insurgiu contra a decisão que reconhecera fraude à execução, afirmando que agiu de boa-fé, visto que à época da aquisição do automóvel penhorado não havia nenhuma constrição sobre o bem. Disse que antes de adquirir o veículo, fez diversas pesquisas a fim de constatar a existência de restrição, mas, como nada foi encontrado, o negócio foi legal, agindo de boa-fé.
 
            O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ao analisar minuciosamente os autos, verificou que o veículo foi adquirido pelo apelante em 4 de janeiro de 2006, pouco mais de três meses da citação do executado/vendedor na ação de execução (25-9-2005), o que por si só não pode configurar fraude à execução. Explicou que, após pesquisa no portal do Detran-MT foi constatada que a restrição judicial apenas foi publicada em 29 de março de 2006, “presumindo-se a boa-fé do adquirente, posto que, na data da compra do veículo, não havia, junto ao órgão de trânsito, nenhum registro da constrição judicial”. Desta forma, sublinhou o magistrado que, com a finalidade de se tornar pública a restrição, essencial é o registro da mesma junto ao Detran-MT.
 
            O desembargador Sebastião de Moraes Filho, vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, revisor convocado, acompanharam voto do relator.

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