A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou a rede de lojas “Casas Bahia” a indenizar um garoto de 14 anos em R$ 8.300, por danos morais, após tê-lo acusado injustamente de furtar uma xícara de sua loja localizada em Timóteo (Vale do Aço).
A mãe do menor M.D.M.V. narra nos autos que, no dia 11 de maio de 2007, ela foi até a loja para comprar produtos de informática para seu filho. Enquanto estava na seção de informática, seu filho foi comprar um churrasquinho em frente à loja. Dois funcionários da loja então seguraram o garoto, acusando-o de ser o autor do furto de uma xícara do estabelecimento. Ao se aproximar para verificar o que estava acontecendo, a cliente se surpreendeu com seu filho chorando e dizendo que não havia roubado nada.
Foi quando os funcionários o soltaram, dizendo que houve um engano, pois havia no local um garoto com a mesma cor de pele e de camisa que havia furtado uma xícara. A mãe do garoto argumentou que, além da exposição, o garoto teve como consequência a necessidade de frequentar um psicólogo, devido a queda no rendimento escolar.
Em sua contestação, a rede de lojas argumentou que seus seguranças são treinados para não praticarem nenhum ato de constrangimento contra clientes e sim para protegê-los, afirmando que o menor foi tratado com todo o respeito. Alegou também que, naquela data, acontecia a inauguração da filial de Timóteo e, por isso, havia grande movimentação na loja. Entretanto, o juiz da 1ª Vara Cível de Timóteo, Sérgio Castro da Cunha Peixoto, entendeu ser devida a reparação, pois o garoto foi exposto de forma constrangedora.
A empresa varejista, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, manteve a sentença sob o fundamento de que o prestador de serviço responde de forma objetiva por qualquer constrangimento que causar ao consumidor.
A relatora destacou em seu voto que “a infundada acusação de furto em estabelecimento comercial, com abordagem do cliente de forma acintosa, configura ato ilícito indenizável, diante dos constrangimentos provocados”.