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Receita Federal deve fornecer endereço de devedor

A localização de inadimplente e de seus bens é de interesse público, pois o Estado deve zelar pela efetiva prestação jurisdicional e pela célere concretização da justiça.

A localização de inadimplente e de seus bens é de interesse público, pois o Estado deve zelar pela efetiva prestação jurisdicional e pela célere concretização da justiça.

Com esse entendimento, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, da 9ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, atendeu ao pedido da Disfonte Distribuidora de Bebidas Ltda. para que a Receita Federal fornecesse a localização de devedor.

Segundo a relatora, a intervenção judicial deve aparecer como última solução. Explicou que só deve ocorrer quando for impossível obter diretamente a informação pretendida. Por outro lado, enfatizou, “é sabido que os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem as informações de seus cadastros para particulares”. Sendo assim, torna-se difícil ao credor comprovar que buscou a informação pretendida por seus próprios meios, argumentou.

No entendimento da Desembargadora, a Disfonte Distribuidora de Bebidas Ltda. demonstrou que buscou de diversas formas descobrir o endereço da pessoa física devedora, inclusive tentando a sua citação em endereços onde não reside mais. Portanto, comprovada pela parte o esgotamento de todos os meios para localizar o inadimplente, o credor pode obter dados do devedor por meio da Receita Federal.

Com base no art. 577, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC), a Desembargadora conferiu ao credor a expedição de ofícios à Receita Federal para que forneça cópia da última declaração de imposto de renda do agravado. Porém, com a condição de que seja divulgada apenas a parte que traz o endereço do devedor, prevenindo, assim, o sigilo bancário e dos seus bens.

O julgamento ocorreu no dia 7/12/05.

Proc. nº 70013659693 (Raquel Lima)

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