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Reajuste da polícia civil capixaba é declarado inconstitucional pelo Supremo

O reajuste de 94,39% dos vencimentos dos delegados de polícia civil substitutos no Estado do Espírito Santo foi declarado inconstitucional. A decisão foi tomada, por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1470, pelo plenário do Supremo.

O reajuste de 94,39% dos vencimentos dos delegados de polícia civil substitutos no Estado do Espírito Santo foi declarado inconstitucional. A decisão foi tomada, por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1470, pelo plenário do Supremo.

A ADI, proposta pelo governador capixaba, questiona parte do Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar estadual 58/94, que estabelece valores dos vencimentos dos cargos de quadro permanente de pessoal de Polícia Civil. O governador sustentou a existência de violação de competência do Chefe do Poder Executivo para a propositura do projeto de lei (art. 61, §1º, II, a, da CF).

O relator do caso, ministro Carlos Velloso, observou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que as regras constitucionais básicas do processo legislativo, entre as quais a reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória por parte dos Estados-membros. “É que essas regras têm implicação com o princípio da separação de poderes, princípio este que constitui, aliás, cláusula pétrea”, afirmou o ministro.

Velloso ressaltou que a lei questionada – projeto de iniciativa do governador – continha previsão do índice de 4,39% para o reajuste de vencimentos. Porém, a Assembléia Legislativa, ao apreciar o projeto, mediante emenda oral apresentada na sessão parlamentar, aprovou o índice de 94,39% de reajuste “uma ofensa, portanto, ao artigo 61, inciso II, letra ‘a’ da Constituição Federal”, afirmou o relator, declarando a inconstitucionalidade da norma.

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