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Questionada emenda sobre uso de informações sigilosas pelo MP em Rondônia

Como exemplo, observa que, “diante da vagueza das expressões, o membro fica impedido de saber se lhe é permitido trocar impressões sobre determinado processo, por via eletrônica, com outro colega”.

 

 

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4910), com pedido de medida cautelar, contra a Emenda Constitucional (EC) nº 26/2002 do Estado de Rondônia, que veda aos membros do Ministério Público Estadual “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente, em que atue ou conduzido por outros membros, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, salvo em peças processuais, ou estudos e obras técnicas”.   Para o procurador, a lei “peca exatamente por não estabelecer, de forma clara, precisa, objetiva, os limites à liberdade de expressão aos membros do Ministério Público”. Como exemplo, observa que, “diante da vagueza das expressões, o membro fica impedido de saber se lhe é permitido trocar impressões sobre determinado processo, por via eletrônica, com outro colega”. Tal situação “acaba por inibir inúmeras atitudes que traduzem legítimo e regular exercício desse direito fundamental”.   De acordo com o artigo 43, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 93/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia), “o membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos sigilosos que requisitar inclusive nas hipóteses legais de sigilo”. A PGR argumenta que, diante dessa previsão legal, seriam “totalmente desnecessárias as disposições trazidas pela emenda impugnada”.   Ainda de acordo com o procurador-geral, a norma estadual afronta os artigos 127, parágrafo 2º, que assegura autonomia funcional, administrativa e orçamentária ao MP; 128, parágrafo 5º, que atribui o estabelecimento dos estatutos dos MPs às leis complementares, e não a emendas constitucionais; e 5º, incisos IV e IX, e 220, da Constituição Federal, que garantem a livre manifestação e de expressão. Ele requer o deferimento de medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo, até o julgamento do mérito da ação.   O relator da ADI 4910 é o ministro Dias Toffoli.

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