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Qualificadoras devem ser mantidas na sentença de pronúncia

Para não ferir o princípio de que a dúvida opera sempre em favor da sociedade e não do réu e existindo indícios no conjunto de provas, o magistrado deve, na sentença de pronúncia, manter as qualificadoras para que o Conselho de Sentença decida pelo afastamento ou acatamento das mesmas.

Para não ferir o princípio de que a dúvida opera sempre em favor da sociedade e não do réu e existindo indícios no conjunto de provas, o magistrado deve, na sentença de pronúncia, manter as qualificadoras para que o Conselho de Sentença decida pelo afastamento ou acatamento das mesmas. Com este fundamento, consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cascalheira. No recurso, a defesa pediu, sem sucesso, a nulidade da pronúncia (Recurso de Sentido Restrito nº 72346/2008).

No dia do crime, o réu, ora recorrente, estaria em uma barraca de uma festa de peão, consumindo bebida alcoólica em companhia de duas pessoas. Em determinado momento, teria comentado que a vítima, que estava sentada em outra mesa, visivelmente embriagada, era “dedo-duro” e iria matá-la. Então, sacou uma faca que levava na cintura e outra que estava na meia e por trás desferiu golpes de faca na vítima, que não resistiu e morreu. O réu foi contido pelas duas pessoas, com golpes de barra de ferro e foi preso em flagrante.

No recurso, a defesa buscou o reconhecimento da legítima defesa, com a conseqüente absolvição e, alternativamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, parágrafo segundo, incisos II e IV do Código Penal (homicídio duplamente qualificado, cometido por motivo fútil e à traição, de emboscada e mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido).

Contudo, para o relator, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, no caso não foi registrada a legítima defesa, até porque os depoimentos das testemunhas apontaram justamente o contrário. Um policial que depôs na fase judicial disse que a vítima, antes de falecer, teria revelado que o réu era quem tinha lhe “furado” e o próprio acusado teria confessado o crime.

Em relação ao pedido de reforma da sentença de pronúncia, o magistrado afirmou que não merece acolhimento, já que o princípio que norteia esta fase processual é o que opera sempre em favor da sociedade, e não do réu. E quanto à exclusão das qualificadoras nesta fase é necessário que seja improcedente, conforme o relator, principalmente pelos depoimentos compatíveis com as provas colhidas.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, os desembargadores José Jurandir de Lima (1º vogal) e José Luiz de Carvalho (2º vogal).

A Justiça do Direito Online

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