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Projeto aprovado exclui a expressão alienada ou débil mental do Código Penal

O projeto altera parte de artigo do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) - que trata da presunção de violência - para excluir a expressão "alienada ou débil mental" e substituí-la por outros termos.

[color=#333333]O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 79/07, aprovado pelo Plenário do Senado com uma emenda da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), altera parte de artigo do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) – que trata da presunção de violência – para excluir a expressão “alienada ou débil mental” e substituí-la por outros termos. A matéria vai agora à Comissão Diretora para a redação final.
O projeto modifica o artigo 224, no Capítulo IV do Código, que trata das disposições gerais, formas qualificadas e presunção de violência. Pelo Código, presume-se a violência se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
A redação final do PLC, emendado na CCJ, modifica a alínea “b” para determinar que se presume a violência se a vítima não tem capacidade suficiente de entendimento para consentir na prática do ato, por doença ou deficiência mental, e o agente conhecia essa circunstância.
A emenda da CCJ ampliou e deixou mais clara a redação da alínea “b” que, no projeto original, resumia-se à frase “apresenta deficiência mental, e o agente conhecia essa circunstância”.
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