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Procuradoria da República na Paraíba aciona Telemar por não abrir postos de atendimento pessoal

O Ministério Público Federal entrou com Ação Civil Pública (nº 2004.82.00.010598-6), na 3ª Vara Federal, com pedido de antecipação de tutela, contra a Tele Norte Leste Participações S/A – Telemar, controladora da Telecomunicações da Paraíba S/A – Telpa, por não facultar aos usuários paraibanos o atendimento pessoal, através de postos ou lojas de atendimento em todas as localidades que dispõem de serviço de telefonia fixa.

O Ministério Público Federal entrou com Ação Civil Pública (nº 2004.82.00.010598-6), na 3ª Vara Federal, com pedido de antecipação de tutela, contra a Tele Norte Leste Participações S/A – Telemar, controladora da Telecomunicações da Paraíba S/A – Telpa, por não facultar aos usuários paraibanos o atendimento pessoal, através de postos ou lojas de atendimento em todas as localidades que dispõem de serviço de telefonia fixa.

Após a aquisição da ex-estatal Telpa pelo consórcio Telemar, a empresa passou a fechar todos os postos de atendimento pessoal no Estado da Paraíba. Decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba obrigou a reabertura dos postos da Capital do Estado; contudo, a empresa prossegue desrespeitando a regulamentação da telefonia fixa (Plano Geral de Metas de Qualidade), que obriga a abertura de postos de atendimento pessoal em todas as localidades que dispõem de acessos individuais de telefone.

Apoiada em decisões da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Ação ressalta a importância do atendimento pessoal, que não é sinônimo de atendimento à distância via Call Center.

Na Ação os procuradores Duciran Farena e Fábio George solicitam que a Telpa (Telemar) abra/ reabra postos de atendimento em todas as localidades com acessos individuais num prazo de trinta dias, em locais de fácil acesso, com atendimento integral em todos os dias úteis e infra-estrutura compatível com o número de usuários. A Ação requer ainda que o atendimento seja feito exclusivamente por funcionários da empresa; que a abertura/reabertura seja publicada em meios de comunicação de ampla divulgação e comprovada documentalmente num prazo de 10 dias.

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