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Prerrogativas dos procuradores do RN são consideradas inconstitucionais

A concessão de vitaliciedade, privilégios processuais, foro especial e prisão cautelar especial aos procuradores de estado do Rio Grande do Norte foi considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo. Por unanimidade, os ministros consideraram procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2729), proposta pela Procuradoria-Geral da República, que contestava dispositivos da Lei Complementar estadual nº 240/02.

A concessão de vitaliciedade, privilégios processuais, foro especial e prisão cautelar especial aos procuradores de estado do Rio Grande do Norte foi considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo. Por unanimidade, os ministros consideraram procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2729), proposta pela Procuradoria-Geral da República, que contestava dispositivos da Lei Complementar estadual nº 240/02.

O relator da ação, ministro Eros Grau afirmou, quanto à outorga de vitaliciedade – previsto no inciso I do artigo 86 da norma impugnada -, que ela não se coaduna com a estrutura hierárquica a que se submetem as procuradorias estaduais diretamente subordinadas aos governadores do Estado. “Se não há autonomia e dependência a serem assegurados, nada justifica a concessão da vitaliciedade que, no caso em exame, redundaria em óbice ao regular exercício do poder hierárquico inerente à administração”, disse.

Também considerou inconstitucionais, por arrastamento, os preceitos relativos à hipótese de perda de cargo e a ação civil para a decretação da perda de cargo (parágrafos 1º e 2º do artigo 86). Já quanto aos incisos V e VI do artigo 87, que se referem à prisão cautelar, e o inciso IX que concede privilégio processual, o ministro Eros Grau entendeu que esses dispositivos versam sobre matéria processual de competência privativa da União, e que por isso são inconstitucionais.

Eros Grau ainda julgou inconstitucional o inciso VIII do artigo 87, que atribui competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar os procuradores do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade. Segundo o ministro, a competência dos tribunais de Justiça será definida pela Constituição do estado-membro como prevê a Carta Magna e, além do mais, o estado não poderia criar nova hipótese de foro especial por prerrogativa de função.

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