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Prefeito de Passa Quatro terá que ressarcir erário municipal

O prefeito de Passa Quatro (MG), Acácio Mendes de Andrade, terá que ressarcir o erário municipal pelo reajuste irregular no valor de contrato administrativo homologado por licitação realizada no ano 2000. Por unanimidade.

O prefeito de Passa Quatro (MG), Acácio Mendes de Andrade, terá que ressarcir o erário municipal pelo reajuste irregular no valor de contrato administrativo homologado por licitação realizada no ano 2000. Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a sentença do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o inocentou em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual.
Segundo o tribunal mineiro, o fato da licitação não ter considerado a elevação do percentual de contribuição previdenciária de 15% para 20% (autorizado pela Lei federal n. 9.876/1999), não impedia que a administração municipal reajustasse o valor do respectivo contrato administrativo em exatos 5%. Também entendeu que a Lei n. 8.666/1993 permite claramente a recomposição do preço para garantir a execução do contrato e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do pacto contratual originário.
O Ministério Público recorreu ao STJ alegando violação do artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666/93. Sustentou que o reajuste das contribuições previdenciárias não configura fato imprevisível que permita a alteração do contrato com fundamento em tal dispositivo, já que a lei que autorizou o aumento da carga tributária é anterior à abertura da licitação.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, no caso em questão, a licitação e homologação da proposta vencedora ocorreram em 2000, enquanto o diploma normativo que majorou a alíquota das contribuições previdenciárias (Lei n. 9.876) foi editado em 1999.
“Portanto, se o agravamento dos encargos tributários foi anterior à própria abertura do certame, não há que se falar em aplicação do artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666/93, uma vez que não há imprevisibilidade do fato e de suas consequências, pois, para tanto, é necessário que a situação seja futura, nunca atual ou pretérita”, ressaltou o relator em seu voto.
Para o ministro, também não cabe a aplicação do parágrafo 5º do artigo 65 da Lei de Licitações e Contratos porque, na hipótese em exame, o tributo não foi criado, alterado ou extinto depois da apresentação da proposta, mas sim antes da própria publicação do edital.

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