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Posto de combustível não responde por furto, decide TJ

Proprietário de posto de gasolina não é responsável por furto de veículo estacionado em suas dependências, já que consiste em local aberto ao trânsito de pessoas e de veículos, sem vigilância ou iluminação. Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguiu voto do relator, juiz Wilton Müller Salomão, em substituição no Tribunal, e deu provimento à apelação cível interposta pelo Posto Aparecida de Goiás Ltda, representado pelo advogado Watson Marques Vieira. A sentença da juíza Maria Socorro de Souza Afonso da Silva, de Aparecida de Goiânia, havia condenado o estabelecimento a indenizar o motorista Douglas Zotarelli de Oliveira pelo furto de seu caminhão (dano material), além dos lucros cessantes - valor a ser pago pelo tempo que o autor ficou sem trabalhar com a perda do veículo.

Proprietário de posto de gasolina não é responsável por furto de veículo estacionado em suas dependências, já que consiste em local aberto ao trânsito de pessoas e de veículos, sem vigilância ou iluminação. Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguiu voto do relator, juiz Wilton Müller Salomão, em substituição no Tribunal, e deu provimento à apelação cível interposta pelo Posto Aparecida de Goiás Ltda, representado pelo advogado Watson Marques Vieira. A sentença da juíza Maria Socorro de Souza Afonso da Silva, de Aparecida de Goiânia, havia condenado o estabelecimento a indenizar o motorista Douglas Zotarelli de Oliveira pelo furto de seu caminhão (dano material), além dos lucros cessantes – valor a ser pago pelo tempo que o autor ficou sem trabalhar com a perda do veículo.

Ao analisar o contrato social do posto, anexado aos autos, Wilton Müller entendeu que sua atividade comercial consiste apenas na revenda de combustível e que o local não dispõe do serviço de “guarda-carros”, nem de estacionamento próprio, tratando-se apenas de um pátio aberto. “O lugar onde o apelado deixou seu caminhão não era apropriado para esse fim, por se tratar de recinto aberto à circulação de pessoas e veículos, sem cerca, proteção, iluminação ou vigia”, destacou. De acordo com o magistrado, tal “pátio aberto” não é um chamariz ou uma vantagem a mais para o cliente, já que não proporciona um incremento individual às vendas do apelante. “Os veículos ali se encontram estacionados por mera liberalidade e cortesia do proprietário do posto, e, por conta e risco do proprietário do veículo”, observou.

Para o relator, não há como provar que havia serviço de segurança no local mantida pelo apelante porque não ficou comprovada a presença de guardas ou mesmo de guarita destinada a esse fim, pois, a seu ver, os frentistas só podem ser considerados simples atendentes do posto. “Para que fosse possível a condenação do recorrente ao pagamento de indenização seria necessário a comprovação de que houve celebração de contrato de depósito seja escrito ou verbal, ou, então, que o furto tivesse ocorrido durante a execução de um serviço contratado pelo apelado, que seria prestado pelo apelante”, afirmou.

Roubo

Segundo os autos, o motorista Douglas Zotarelli, natural do Paraná, estacionou seu veículo no Posto Aparecida de Goiás Ltda em 10 de fevereiro de 2000, por volta das 23 horas, com o objetivo de ali pernoitar. No entanto, depois de ausentar-se por poucos minutos para banho e alimentação, retornou ao local em que havia deixado seu veículo, devidamente estacionado e trancado, e constatou que ele tinha sido furtado. Alegou que, apesar dos rastros dos pneus do caminhão os vigias do estacionamento não mostraram interesse em ajudá-lo na busca pelo veículo nem mesmo após ter lavrado do Boletim de Ocorrência no Distrito Policial de Aparecida de Goiânia.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos. Furto de Caminhão. Pátio de Posto de Combustível. Improcedência. Súmula 130 do STJ. Inaplicabilidade. Não há que se falar em responsabilidade de posto de combutível por furto de caminhão que se encontrava em pátio aberto dentro de suas dependências haja vista não caracterizar-se como estacionamento, tratando-se de área aberta à circulação de pessoas e veículos, sem cerca ou proteção, sem iluminação adequada, vez que não há qualquer exploração da atividade de guarda-carros, não oferecendo o posto-réu vigilância ou segurança aos veículos que por ali circulam, sem qualquer controle ou depósito das chaves pelos clientes, sendo tal área utilizada por conta e risco do proprietário do veículo. “Pátio aberto” não é um chamariz ou uma vantagem a mais para o cliente, visto que não proporciona um incremento individual às vendas do réu, a título de comodidade e segurança oferecidas apenas aos seus clientes muito menos tem o condão de configurar contrato de depósito e vigilância. Inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ por não se caracterizar como estacionamento a área em questão. Apelo conhecido e provido. Improcedência da Ação”. Apelação Cível nº 97.692-8/188 (200600799454), de Aparecida de Goiânia. Acórdão de 27.7.06.

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