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Pontuação não garante vaga para segunda fase do concurso de procurador da Fazenda

Candidata que alcançou pontuação na primeira fase, mas não foi classificada em concurso público para procurador da Fazenda Nacional, não poderá participar da segunda fase. A conclusão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou mandado de segurança interposto pela candidata contra ato do advogado-geral da União.

Candidata que alcançou pontuação na primeira fase, mas não foi classificada em concurso público para procurador da Fazenda Nacional, não poderá participar da segunda fase. A conclusão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou mandado de segurança interposto pela candidata contra ato do advogado-geral da União.

O caso chegou ao STJ por meio de mandado de segurança, com pedido de liminar, para garantir à candidata a oportunidade de realizar a segunda fase do concurso. Segundo dados do processo, no dia 28 de outubro de 2007, ela realizou prova objetiva correspondente à primeira fase. No dia 23 de novembro do mesmo ano, o resultado foi divulgado no Diário Oficial da União. Mesmo tendo alcançado pontuação suficiente para ser aprovada e ter preenchido todos os requisitos para aprovação, o nome dela não constou na lista.

Em sua defesa, a candidata alegou violação a direito líquido e certo, pois não foi incluída na lista de aprovados da primeira fase do concurso, embora tenha obtido pontuação suficiente para tal feito. Argumentou, ainda, a irresignação, pois nesta mesma lista constam alguns candidatos com nota idêntica a sua.

Em sua decisão, o presidente do STJ ressaltou a incompetência da Casa para julgar o processo em análise, já que a autoridade apontada como coatora preside o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, que tem as atribuições conferidas pela Lei Complementar 73/93. Para o ministro, o fato de o advogado-geral da União presidir o citado Conselho, não tem o condão de atrair a competência desta Corte para o julgamento do processo, conforme Súmula 177/STJ “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado”.

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