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Pleno do TJ-PB denega segurança a policial expulso da PM

O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (4), não conceder a segurança nos autos do processo nº 999.2008.000444-6/001, impetrado por Manoel Vicente Ferreira Neto, que foi expulso das fileiras da Polícia Militar do Estado. A ação tem como relator o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (4), não conceder a segurança nos autos do processo nº 999.2008.000444-6/001, impetrado por Manoel Vicente Ferreira Neto, que foi expulso das fileiras da Polícia Militar do Estado. A ação tem como relator o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

De acordo com os autos, o impetrante era cabo da PM na cidade de São João do Rio do Peixe. Em 16 de agosto de 2007 foi preso por uma guarnição da Polícia Militar, sob a acusação de que estaria envolvido com uma gang que roubava motos na região, sendo denunciado pela prática dos crimes de estelionato, receptação, formação de quadrilha e adulteração de caracteres dos veículos roubados.

Em vista disso, o comando da Polícia Militar expediu portaria determinando a instauração de processo administrativo contra o acusado. O presidente do Conselho Disciplinar concluiu pela procedência das acusações, tendo o comandante da Corporação aplicado a pena de exclusão dos quadros da Polícia Militar.

Contra esta decisão, ele impetrou mandado de segurança alegando, preliminarmente, a ausência da descrição da conduta típica na portaria inaugural. No mérito, o impetrante sustentou que o ato se reveste de ilegalidade e autoritarismo, pois que, na sua ótica, enquanto não houver o trânsito em julgado da ação penal em curso, todo o acusado é presumidamente inocente.

Em seu voto, o desembargador Abraham Lincoln destacou que não há o que se falar em ausência do contraditório e da ampla defesa, “eis que foi oportunizado ao impetrante o conhecimento da acusação”. Segundo ele, o fato de se encontrar em curso uma ação penal contra o acusado, nada impede que se instaure, concomitantemente, o processo disciplinar, “mesmo que seja para apurar fatos idênticos que estavam na ação penal”.

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