seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Plenário do STF suspende decisão do TJ-CE que bloqueou verbas da conta do estado

Com a decisão, fica mantida concessão de liminar do ministro Joaquim Barbosa (relator) que, em abril de 2005, determinou a suspensão da ordem de bloqueio

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente Reclamação (RCL 3138) ajuizada pelo estado do Ceará a fim de suspender ato do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que teria determinado o sequestro de recursos para o pagamento de precatórios. Em 1999, o valor aproximado do crédito era de R$ 960 mil.
Com a decisão, fica mantida concessão de liminar do ministro Joaquim Barbosa (relator) que, em abril de 2005, determinou a suspensão da ordem de bloqueio. O ministro entendeu, à época, que havia risco à efetividade da prestação jurisdicional, além do fato de “o crédito preterido e o paradigmático, aparentemente terem como credores pessoas jurídicas diversas”.
Na ação, o estado alegava que o ato contestado afrontou a autoridade do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. Na ocasião, o Plenário do STF decidiu que a única hipótese de sequestro de verbas para custear precatórios seria a quebra da precedência no pagamento, que deve ser feito por ordem cronológica.
A decisão do TJ-CE também teria ofendido orientação firmada na Súmula 121, do STF, ao determinar a capitalização de juros, bem como entendimento da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 362519, ao permitir a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento.
O estado sustentava que o precatório escolhido como paradigma pelo TJ-CE para verificação da quebra de ordem cronológica foi expedido contra o estado do Ceará, sendo que o precatório relativo aos interessados diz respeito à dívida oponível ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará (Ipec), entidade de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Assim, concluía que “não está configurada a quebra de ordem porque os dois precatórios pertencem a pessoas jurídicas distintas”.
[b]
Voto do relator[/b]
“Concordo com a constatação de que em ordens cronológicas de pagamento distintas não se caracteriza violação ao direito de precedência apto a justificar o sequestro de verbas públicas”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, essa orientação não é recente, tendo em vista o julgamento da Reclamação 2436. “Em outros precedentes, a Corte também decidiu que o campo de reavaliação do quadro fático na reclamação não é ilimitado”, afirmou, citando as Reclamações 4057 e 2308.
O relator observou que para afastar a constatação a que chegou o TJ seria necessário rever e reinterpretar a legislação local relativa à competência para a arrecadação e gestão de valores, bem como o pagamento de benefícios previdenciários e origem dos créditos detidos pelos interessados. “Sem essa análise, não é possível determinar a existência de tão somente uma única ordem cronológica, local para o pagamento de valores relativos aos créditos em exame ou, ao reverso, como sustenta o estado, a existência de ordens diferentes baseada na aparente diversidade de credores”, completou.
De acordo com o ministro, a ordem de sequestro da presente reclamação quebra a ordem cronológica “pela realização de acordo judicial para pagamento de crédito cuja previsão era para momento posterior ao do pagamento do crédito dos interessados”.
Barbosa salientou que o sistema previdenciário do Ceará sofreu mudanças importantes. Ele afirmou que, conforme o próprio estado, a competência para a concessão de benefícios e a arrecadação de contribuições foi separada entre o Ipec e a Secretaria da Fazenda, de acordo com a data do fato relevante, a concessão do benefício ou a cobrança do tributo. Segundo ele, a transição entre os sistemas de previdência é relevante para observar a quebra ou não da ordem cronológica, pois é necessário estabelecer em que medida foram absorvidas a competência e as responsabilidades do Ipec.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS