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Plano Bresser: poupadores de todo o estado de São Paulo têm direito à correção

Os titulares de caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, com saldo no mês de junho de 1987, com aniversário entre os dias 1º e 15 do mês, têm direito à diferença de 26,06%, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. A decisão da juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Federal da capital, estende-se a todos os poupadores que tenham domicílio do Estado de São Paulo.

Os titulares de caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, com saldo no mês de junho de 1987, com aniversário entre os dias 1º e 15 do mês, têm direito à diferença de 26,06%, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. A decisão da juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Federal da capital, estende-se a todos os poupadores que tenham domicílio do Estado de São Paulo.
 

A Ação Civil Pública n.º 2007.61.00.007927-0, proposta pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão pedia, além da indenização correspondente à diferença entre o valor creditado em julho daquele ano e o valor devido, indenização por dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
A juíza Maria Lúcia Ursaia entendeu que o prejuízo suportado pelos poupadores deve ser reparado por recomposição material, com o pagamento dos valores não creditados na época própria, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, sem, no entanto, constituir dano moral, “que ademais não foi demonstrado” pela autora.

Analisando as provas juntadas, observou que “nos contratos de poupança há o período aquisitivo de trinta dias, quando a quantia permanece depositada para fazer jus ao rendimento dos juros legais e correção monetária.” Depois de iniciado o período aquisitivo, se houver alteração na legislação ela não pode ser aplicada retroativamente, “já que a regência dos contratos de poupança ocorre pela lei em vigor à época em que foram formalizados”.

Portanto, como a Resolução 1338 do Banco Central foi editada em 16/06/1987, ela não poderia alterar o índice de correção monetária relativo ao mês de junho daquele ano, a ser creditado em julho, das cadernetas com aniversário entre o 1º e o 15º dia, ou estaria sendo aplicada retroativamente, como de fato foi.

Maria Lúcia Lencastre Ursaia destacou que os efeitos da sentença não se limitam aos poupadores associados à autora e que a sentença coletiva pode contribuir para agilizar o julgamento de ações. (DAS)

A.C.P. n.º 2007.61.00.007927-0
 

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