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Perpétua a pena de perdimento de bem importado irregularmente

Decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela pena de perdimento de motocicleta importada dos Estados Unidos da América, por estar o veículo sem documento idôneo de comprovação da regular importação.

Decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela pena de perdimento de motocicleta importada dos Estados Unidos da América, por estar o veículo sem documento idôneo de comprovação da regular importação.

O bem, uma motocicleta de origem japonesa, proveniente dos EUA, introduzido no País pela Zona Franca de Manaus, foi apreendido pela Polícia Civil do Distrito Federal. Na ocasião, o bem encontrava-se depositado na garagem da residência do reclamante.

Alegou a parte que o bem deve ser devolvido, pelo fato de ter sido esgotado o prazo para aplicação da penalidade. Alega que o prazo se inicia com o fato gerador, a importação, e que, portanto, decaiu o direito de aplicar a penalidade. Acrescentou, ainda, que o art. 139 do Decreto-Lei nº 37/66 expressamente dispõe que o prazo para aplicação de penalidade pela Receita Federal por infração decorrente da importação extingue-se no mesmo prazo previsto para a prescrição do lançamento do tributo.

A relatora, magistrada Anamaria Reys, explicou que o prazo de decadência previsto no art. 139 daquele decreto-lei não retroage à data do fato gerador, por não se tratar de lançamento de tributo, mas sim de aplicação da pena de perdimento. A decisão esclareceu que “a infração punida com a pena de perdimento, prevista no inciso X do art. 105 do Decreto-lei nº 37/66, perpetua-se no tempo, enquanto o bem continuar no território nacional de forma irregular.”

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