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Penhora on line de valores em conta corrente de devedor é priorizada

Em ação de cobrança é possível a penhora on line de valores existentes na conta corrente de parte devedora, entendeu a 19ª Câmara Cível do TJRS.

Em ação de cobrança é possível a penhora on line de valores existentes na conta corrente de parte devedora, entendeu a 19ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado determinou o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da empresa Paraná Comércio de Medicamentos Ltda. – Parcomed. A decisão atende pedido da credora Mostra Publicidade e Propaganda Ltda.
De acordo com o relator do recurso da credora, Desembargador José Francisco Pellegrini, deve-se priorizar a penhora de dinheiro em espécie, depósito ou em aplicação em instituição financeira tendo como titular o devedor. Recentes reformas processuais possibilitam a medida.
A autora da ação de execução interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a penhora on line de dinheiro ou de constrição de 30% do faturamento da empresa devedora. Mostra Publicidade e Propaganda salientou que adquiriu título extrajudicial no valor de R$ 700 mil, representada por nota promissória em nome de Cesar João Hoppe e da Parcomed. Afirmou que os executados não pagaram espontaneamente o débito.
Segundo o Desembargador Pellegrini, o art. 655 do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; (…)”
Para o magistrado, “a chamada penhora on line configura, portanto, um grande avanço no sentido da maior efetividade da atividade executiva, até mesmo para garantir a observação da ordem de bens que podem ser penhorados”.
Ressaltou que a indicação de bens a serem penhorados não compete mais ao devedor, mas ao credor, segundo o art. 652, § 2º, do CPC. “Por isso, que, no caso, é admissível o deferimento do arresto on line independentemente da realização de diligências para localização de bens do devedor.”
Compete à parte executada, disse, o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente figuram-se como impenhoráveis, hipótese do art. 649 do CPC.
Acompanharam o entendimento do relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel. O julgamento ocorreu nessa terça-feira, 31/3.

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