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Oscip Gerar deverá restituir União por remunerar diretores e funcionários

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública para que fosse declarada a nulidade do termo de parceria nº 01/2007 celebrado entre a Gerar e a União Federal e pedindo a devolução dos valores repassados nesse termo.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba condenou a ré GERAR – Geração de Emprego, Renda e Apoio ao Desenvolvimento Regional, uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) a restituir à União Federal valores utilizados a título de pagamento por serviços prestados por empregados, superintendentes, supervisores, diretores ou conselheiros diretamente vinculados à própria Gerar.
O Ministério Público Federal propôs ação civil pública para que fosse declarada a nulidade do termo de parceria nº 01/2007 celebrado entre a Gerar e a União Federal e pedindo a devolução dos valores repassados nesse termo. De acordo a denúncia, não haveria prova de que fora gerada emprego e renda nos Estados beneficiários do projeto – Acre, Ceará, Pernambuco, Bahia e Distrito Federal – tendo os recursos repassados sido utilizados para pagamento de diárias, traslados, reembolso de despesas de viagem, implantação de escritório regional da entidade, assessoria de projeto, coffee breaks, passagens aéreas etc., com parte desses valores sendo direcionados aos dirigentes da entidade.
De acordo com os autos, a entidade celebrou convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Forme para propiciar “a criação de oportunidades de geração de trabalho e renda, priorizando as famílias beneficiárias pelo Programa Bolsa Família, abrangendo 57 municípios, por meio da implantação da Metodologia Gerar e da Articulação de ações emancipatórias com intuito de fomentar o empreendedorismo”.
O projeto teria passado por três fases. A primeira, no convênio n.º 04/2004, celebrado com a Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias, com repasses de R$ 274.000,00. A segunda, no convênio n.º 14/2005, celebrado com a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, levou ao repasse de R$ 3.000.000,00 para a entidade. A última, no termo de parceria n.º 01/2007, para finalizar atividades não executadas no convênio anterior. Em agosto de 2007, foi determinado pelo Tribunal de Contas da União a suspensão de repasses, o que foi posteriormente revogado em decisão colegiada.
O magistrado considerou que impõe-se nos convênios a proibição que os recursos repassados sejam usados para custear o aparelhamento ou o funcionamento da própria instituição, direta ou indiretamente, sendo impositivo, nesse contexto, que o emprego dos recursos seja feito na atividade fim. “O que se tem, na verdade, é verdadeiro desvio de finalidade: o ato administrativo de dispensa de licitação para celebração do termo de parceria – precedido, por óbvio, da extinção prematura do convênio anterior -, ao invés de ter por finalidade a contratação de única pessoa capaz de realizar um determinado objeto, teve outro objetivo, o de validar práticas do convenente reconhecidas como ilegais pela própria administração”.
Na sentença, além da condenação da Gerar em restituir valores à União, o magistrado invalidou parcialmente o termo de parceria n.º 01/2007, celebrado entre as rés (Gerar e União Federal), mantendo-se as restrições existentes como se fosse convênio, e não parceria.

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