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Órgão Especial nega posse a aprovados em concurso público

Os componentes do Órgão Especial reuniram-se nesta quarta-feira (18) para mais uma sessão ordinária, com 26 processos em pauta entre mandados de segurança, agravos regimentais, embargos de declaração , conflito de competência

Os componentes do Órgão Especial reuniram-se nesta quarta-feira (18) para mais uma sessão ordinária, com 26 processos em pauta entre mandados de segurança, agravos regimentais, embargos de declaração , conflito de competência, feito não especificado e ação rescisória. Destes, cinco são referentes a concursos públicos. O tema não é novo e sempre está presente nas sessões do Órgão Especial e nas Seções Cíveis.
Por unanimidade e com o parecer oral, no mandado de segurança nº 2008.020344-2, os desembargadores denegaram a segurança para E.A.A. que buscou no judiciário solução para suposto ato ilegal do secretário estadual de Administração consistente em não a nomear em concurso público no qual foi aprovada.
Ela prestou concurso para o cargo de Técnico de Enfermagem – Assistente de Serviço de Saúde, foi aprovada em 2ª colocação em um total de quatro vagas. Faltando pouco para o certame expirar, a impetrante quer sua nomeação e posse para atuar no cargo em Ponta Porã. Liminar anterior foi indeferida.
O Estado alega que o prazo de validade do concurso foi prorrogado por mais dois anos. A PGJ opinou pelo chamamento da primeira colocada como litisconsorte necessário, isto é, deve fazer parte do processo obrigatoriamente. O relator do processo, Des. Joenildo de Sousa Chaves, lembrou que esse tribunal tem seguido um entendimento a respeito da nomeação de candidato classificado em concurso: esse está sujeito à conveniência e oportunidade da administração.
Para o mandado de segurança nº 2007.037048-9 aplicou-se o mesmo entendimento. F.M.N.J. impetrou contra o secretário estadual de Administração em razão da omissão de não a nomear em concurso público no qual foi devidamente aprovada. A impetrante prestou concurso para o quadro de professores da secretaria de Educação para as séries iniciais para a cidade de Aquidauana e passou na 10ª colocação, para um total de sete vagas disponibilizadas.
Posteriormente o número de vagas foi ampliado para 10, mas foram nomeados somente os sete primeiros colocados. A impetrante não foi nomeada, mas foi contratada em caráter temporário para o ano letivo de 2007. Pede que seja determinada sua nomeação como professor em cargo permanente. A segurança foi denegada.
Nos autos nº 2007.001923-7, A.M.A. e outros impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo governador do Estado que anulou suas nomeações, decorrentes de concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos de carreira de fiscalização e gestão ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e do Instituto de Meio Ambiente – Pantanal. Neste caso, a decisão foi adiada em razão da ausência de detentor do pedido de vista, Des. Rubens Bergonzi Bossay, depois de o relator conceder parcialmente a segurança.
Outro mandado de segurança envolvendo questões de concurso é o de nº 2008.028017-6 em que L.B.S. ajuizou ação com pedido de liminar contra ato praticado pelo governador de MS, pelas secretárias de Administração e de Educação, na qual alega ter prestado concurso público para o grupo de apoio à educação básica da Secretaria de Estado de Educação (SED) para o município de Corumbá, sendo aprovada e classificada em primeiro lugar, conforme edital de 2006 que homologou o certame. Entretanto, não foi nomeada para o cargo, ocupado de forma precária, ferindo seu direito líquido e certo de posse. Pede a imediata nomeação. A conclusão deste caso também foi adiada para a próxima sessão em virtude da ausência do relator, Des. Rêmolo Letteriello.
Mais uma parte classificada em primeiro lugar em concurso e que pleiteia sua convocação é R.P.P.P. Ela foi aprovada para o cargo de Agente de Serviços de Limpeza para o município de Batayporã. Como o edital prevê a existência de duas vagas, ela considera ser seu direito a nomeação. A validade do concurso termina no dia 5 de junho de 2010. O relator do mandado de segurança nº 2008.036681-6 é o Des. Rubens Bergonzy Bossay e, em razão de sua ausência na sessão, o julgamento foi adiado.

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