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Obra em desacordo com a legislação será demolida em São José

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de São José e julgou procedente pleito daquele município para embargar e demolir residência em construção por Marlene Carvalho de Almeida.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de São José e julgou procedente pleito daquele município para embargar e demolir residência em construção por Marlene Carvalho de Almeida. A edificação, em obras, não possui alvará de licença e desobedece normas urbanísticas locais. Em audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes. Em 1º grau, o embargo foi deferido liminarmente. Inconformada com a decisão, Marlene alegou não ser necessária a demolição da obra, uma vez que a casa era habitada há mais de sete anos e que a construção encontrava-se praticamente concluída. Laudo pericial acostado aos autos, porém, alertou sobre os perigos da manutenção e continuidade da obra, inclusive com risco para edificações vizinhas – algumas já com registro de fissuras. Na decisão, a relatora da matéria, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, levou em conta também o fato da residência estar em distância inferior a quatro metros do alinhamento da rua, em desobediência às normas urbanísticas municipais, e sem condições de adequação ao padrão exigido. “Sem projeto aprovado pela Administração Pública, desprovida de alvará de licença para construção, (a obra) deve ser tida como clandestina, revelando-se legítimo o embargo e a consequente demolição, inexistindo condições de adequação às normas urbanísticas”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.

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