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Negado pedido da Paraíba para garantir repasse de verbas na construção de Centro de Convenções

Foi negado pedido do procurador-geral do estado da Paraíba para tentar anular decisão do Ministério do Turismo contra o repasse de recursos para a construção do Centro de Convenções de João Pessoa.

 
Foi negado pedido do procurador-geral do estado da Paraíba para tentar anular decisão do Ministério do Turismo contra o repasse de recursos para a construção do Centro de Convenções de João Pessoa. A decisão é do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que indeferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 1594.
O procurador disse estar surpreso com a suspensão de repasse de verbas da Caixa Econômica Federal (CEF) para a obra. De acordo com a ACO, a construção do Centro de Convenções, inserida no Pólo Turístico do Cabo Branco, estava devidamente licenciada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) e seguia seu ritmo normal quando o Ministério do Turismo determinou o corte no repasse de verbas. Segundo o estado, o ministério do turismo tomou essa decisão cumprindo uma recomendação do Ministério Público Federal (MPF) que, por sua vez, baseou-se em manifestação do Ibama, tudo isso sem que o ente federativo fosse ouvido, afirma o autor da ação.
Para o ministro Cezar Peluso, o caso não é de liminar. Ele considerou que na hipótese estão ausentes as condições concorrentes essenciais para a antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil. “Nesse quadro, ausente qualquer daqueles requisitos, tem-se por inadmissível, perante a ordem constitucional, o adiamento do contraditório, mediante concessão provisória da tutela, em cognição sumária ou até rarefeita”, disse.
“Como se vê, o que pretende, em parte, o autor é antecipar, na sua compreensão, efeito simplesmente declaratório (declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão dos recursos financeiros), ou, o que é correto, efeito desconstitutivo, ou constitutivo negativo (pronunciar a nulidade do mesmo ato), coisa inadmissível em ambas as hipóteses, porque assim a eficácia meramente declaratória, como a desconstitutiva são sempre contemporâneas ao trânsito em julgado, pois não se concebem certeza e nulidade provisórias ou revogáveis”, explicou o presidente do STF. Dessa forma, o ministro Cezar Peluso indeferiu a liminar, sem prejuízo de nova apreciação do caso pelo relator designado.

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