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Negada liminar em ação que questiona ato do TJ-SP contra a perda de benefício de dias remidos a preso

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu liminar ao Ministério Público do estado de São Paulo na Reclamação (RCL) 7556, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu liminar ao Ministério Público do estado de São Paulo na Reclamação (RCL) 7556, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação contesta decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que teria contrariado a Súmula Vinculante nº 9, sobre dias remidos a preso.
Aponta o Ministério Público que o TJ-SP desrespeitou o artigo 127 da Lei de Execuções Penais, a LEP (Lei nº 7.210/84), que prevê perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave. Esse benefício, concedido aos encarcerados, define que a cada três dias de trabalho, o preso tem direito a um dia a menos da pena a que foi condenado.
A Súmula Vinculante nº 9 dispõe que “o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.
[b]O caso[/b]
Durante uma revista periódica realizada em dezembro de 2006, foi encontrada na cela do condenado Emerson Senzani uma barra de ferro de 25 centímetros – falta considerada grave. O réu foi condenado a cinco anos e meio de prisão pelo crime de roubo qualificado e furto.
A Vara das Execuções Criminais da Comarca de Assis determinou, portanto, perda dos dias remidos até a data da revista. O réu recorreu ao TJ-SP, que reviu a decisão da Justiça de primeira instância.
[b]Liminar indeferida[/b]
Apesar de entender que no caso há o requisito do fumus boni juris (fumaça do bom direito), o ministro Joaquim Barbosa considerou que o MP estadual não demonstrou a configuração do periculum in mora (perigo na demora). Assim, indeferiu a liminar e abriu vista dos autos para a Procuradoria Geral da República.

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