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Negada liminar a condenado que recorreu depois de dois anos da sentença

De acordo com decisão do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), um recurso para anular sentença apresentado depois de dois anos do trânsito em julgado do processo não é caso de liminar.

De
acordo com decisão do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal
Federal (STF), um recurso para anular sentença apresentado depois de
dois anos do trânsito em julgado do processo não é caso de liminar.
A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 97380, em que a Defensoria
Pública do estado de São Paulo, em defesa de A.P., afirma que “a
ausência de intimação pessoal do defensor público para a sessão de
julgamento de apelo criminal é causa de nulidade”.
O mesmo pedido foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que, na ocasião, afirmou que a defesa foi inerte em oferecer o recurso.
Com isso, a defensoria recorreu ao STF sob o argumento de que não foi
intimada para a sessão de julgamento do recurso de apelação apresentado
pela acusação e que esse seria um motivo para tornar o processo nulo.
[b]Decisão[/b]
O ministro Joaquim Barbosa entendeu que os argumentos não são
suficientes para se conceder uma liminar e que, para avaliar a suposta
ausência de intimação da defensoria, seria necessário examinar
informações e peças processuais que não constam nos autos, “fato este
que impede a pronta constatação da veracidade das alegações constantes
na impetração”.
Ele destacou também que não vê urgência para se decidir em liminar,
considerando que a defesa demorou dois anos após o trânsito em julgado
para contestar pela primeira vez a suposta nulidade do processo.
Assim, o ministro negou a liminar, mas solicitou informações ao STJ
e ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo para analisar o mérito
do pedido.

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