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Município não pode exigir crédito prescrito

Estando o crédito prescrito já na data do ajuizamento da execução, inexiste o direito do município de exigi-los. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Mato Grosso

 
Estando o crédito prescrito já na data do ajuizamento da execução, inexiste o direito do município de exigi-los. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Mato Grosso, que não acolheu a Apelação nº 108909/2009, interposta pelo Município de Cuiabá em desfavor da Sociedade Bandeirantes Ltda., e manteve decisão que reconhecera a prescrição de créditos tributários, extinguindo o processo de execução fiscal. Segundo o relator, desembargador Evandro Stábile, admite-se a decretação de prescrição de ofício, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, independentemente da manifestação da Fazenda Pública.
 
O município apelante sustentou, em síntese, que a execução não poderia ser extinta por não ter contribuído para a falta de citação do recorrido. Disse que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deveria ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, devendo este prevalecer em caso de colisão de normas entre as referidas leis.
 
De acordo com o magistrado, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição que se interrompe nas hipóteses enumeradas no parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional. A prescrição pode ser interrompida em quatro situações: pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
O relator explicou que a constituição definitiva dos créditos, no caso em questão, ocorreu em 2 de janeiro de 1999, com seu lançamento da dívida ativa, mas a execução foi ajuizada em 16 de janeiro de 2004, quando o prazo prescricional já havia se confirmado. “Dessa forma, inexistente o direito do município de exigir a dívida”, enfatizou. O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal convocado) também participaram do julgamento. A decisão foi por unanimidade.
 
 

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