seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Município é obrigado a quitar verbas salariais atrasadas

Mais um município do Rio Grande do Norte terá que regularizar débitos salariais de servidores. Desta vez, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial

Mais um município do Rio Grande do Norte terá que regularizar débitos salariais de servidores. Desta vez, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, que condenou a prefeitura de Almino Afonso ao pagamento das verbas.
Segundo a sentença, o pagamento será referente ao 13º Salário, nos anos de 1999 a 2000, e as remunerações referentes aos meses de Outubro a Dezembro do mesmo ano, bem como ao pagamento da diferença apurada entre o que foi pago a título de adicional por tempo de serviço, vez que foram pagos qüinqüenalmente, quando deveriam ter sido pagos e incorporados anualmente.
A regularização também deve levar em conta os reflexos do período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda até a data da sentença, ao pagamento do adicional noturno aos autores da ação, além do pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no valor equivalente a 20% do vencimento do cargo efetivo.
O ente público moveu recurso junto ao TJRN, mas os desembargadores ressaltaram que, da análise dos autos, constata-se a condição dos servidores públicos de receberem os valores, já que exerceram as funções de vigilantes, através de documentos que, inclusive, não foram objeto de impugnação pelo Município.
Na demanda, destacaram que ficou provado a inexistência de pagamento dos meses reclamados, pois o próprio Município não conseguiu confirmá-los. Em suas alegações, apenas argumentou que a servidora não comprovou o direito ao respectivo crédito, sem, entretanto, trazer aos autos qualquer fato que viesse a embasar o argumento alegado.
Desta forma, comprovado o vínculo obrigacional entre o particular e a Administração Municipal e diante da ausência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, com fundamento no art. 333, inciso II do CPC, existe o reconhecimento do dever do ente público em efetuar o pagamento dos vencimentos.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial