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Município deve garantir assistência médica

A Segunda Vara de Feitos Gerais da Comarca de Colíder (650km a norte de Cuiabá) determinou o bloqueio de valores em conta do município, a fim de que seja retida quantia suficiente para a compra de medicamentos para tratamento médico

           A Segunda Vara de Feitos Gerais da Comarca de Colíder (650km a norte de Cuiabá) determinou o bloqueio de valores em conta do município, a fim de que seja retida quantia suficiente para a compra de medicamentos para tratamento médico de uma munícipe. A decisão, proferida pela juíza Anna Paula Gomes de Freitas, foi embasada no reiterado descumprimento da decisão judicial de antecipação de efeitos da tutela que obrigara o município a prestar integral atendimento médico, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), à requerente.
 
De acordo com a decisão liminar, o requerido deveria ter prestado integral atendimento médico à requerente no prazo de 48 horas, por meio da rede pública de saúde ou, caso inexistisse o tratamento necessário por este meio, que providenciasse o tratamento por rede privada, a expensas da municipalidade. Deveria, ainda, pagar multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
 
Conforme consta dos autos (nº 2538-66.2008.811.0009), o município manifestou-se pelo chamamento do Estado de Mato Grosso ao processo, buscando dividir as despesas do custeio do tratamento da requerente. A magistrada indeferiu o pedido da requerida devido, entre outras questões, ao baixo custo dos medicamentos pleiteados pela munícipe.
 
Segundo a magistrada, o bloqueio mostra-se necessário uma vez que a simples fixação de multa mostrou-se insuficiente para compelir o Município de Colíder a cumprir a determinação judicial. “Não tomar tal providência seria o mesmo que deixar a autora ao livre arbítrio do requerido, que insiste em mostrar seu descaso para com seu dever constitucional”, afirmou a juíza.
 
            O valor bloqueado inicialmente foi estipulado em R$ 1 mil, uma vez que todas as informações de descumprimento referem-se ao fornecimento de medicamentos de baixo custo. Mas, caso seja necessário a compra de medicamentos com preços elevados, bem como sendo o valor bloqueado esgotado, a magistrada assinalou que nada impede a realização de novo bloqueio. Em caso de urgência, será facultado à parte requerente adquirir o medicamento às suas expensas e, comprovando a necessidade do mesmo por intermédio de receita médica e a compra por intermédio de nota fiscal, poderá requerer o reembolso, que será realizado com o valor bloqueado.

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