A empresa que está litigando em juízo e tem sua razão social alterada deve demonstrar a mudança implementada se for interpor recurso com a nova denominação.
Sob esse entendimento, expresso no voto do ministro Brito Pereira, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade a um agravo de instrumento interposto pela Sadia S/A .
O objetivo da empresa era o de ver apreciado um recurso de revista que teve sua remessa negada ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).
“Quando a parte da relação processual tiver sua razão social alterada, ao interpor recurso adotando a nova denominação, deve fazer a prova da alteração havida, sem o que se sujeita ao indeferimento do apelo (recurso) por ilegitimidade de parte”, afirmou o relator ao votar pelo não provimento do agravo.
Durante o julgamento, o ministro Brito Pereira também salientou que a parte cuja razão social passou por mudança deve ter a iniciativa de demonstrar ao órgão judicial a alteração ocorrida. “Nesse caso, o juízo não tem que conceder prazo para a parte recorrente comprovar sua legitimidade”, esclareceu o relator ao afastar a fundamentação jurídica utilizada pela empresa.
O argumento utilizado pela Sadia para contornar a ausência de comunicação da mudança na razão social era o de violação do art. 13 do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo, “verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito”.
A norma processual civil foi considerada pelo ministro relator como inaplicável por dois motivos: “em primeiro lugar, porque esse dispositivo não se aplica na fase recursal; em segundo, porquanto não se trata aqui de incapacidade processual nem de irregularidade de representação, mas de ilegitimidade de parte, pois a recorrente (Sadia), passando a ter nova denominação, interpôs recurso sem ao menos informar que houve a alteração”.
O comportamento de quem participa de um processo, segundo o ministro Brito Pereira, deve ser o de cumprir as exigências previstas na legislação específica. “A parte deve, durante o curso da relação jurídico-processual, observar todos os pressupostos de formação e desenvolvimento do processo”, afirmou.
“Por isso, havendo qualquer mudança da denominação social, deve informar ao juízo, munindo-o de todos os documentos comprobatórios da alteração”, acrescentou ao se referir ao caso concreto.