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MPF opina contra liberdade do casal Nardoni

Eles respondem por homicídio triplamente qualificado e impetraram pedido de Habeas Corpus (HC 96524) no STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinando contra a concessão de liberdade para o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados de supostamente assassinar a menina Isabella Nardoni no dia 29 de março do ano passado.
Eles respondem por homicídio triplamente qualificado e impetraram pedido de Habeas Corpus (HC 96524) no STF. Esse habeas já teve o pedido de liminar indeferido pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, e deverá ser analisado em definitivo pela Segunda Turma da Corte.
Filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, a menina Isabella foi morta ao ser agredida e depois lançada do 6º andar do edifício London, na zona norte de São Paulo.
A defesa do casal alega que o inquérito não conseguiu sequer comprovar que houve agressão à vítima e indicar precisamente qual foi a causa da morte. Diz que a decisão que recebeu a denúncia deve ser anulada, por antecipar a condenação do casal, e contesta os fundamentos da prisão preventiva, justificados na gravidade do crime, no clamor público e na conveniência da instrução criminal, apesar de o trabalho pericial estar concluído.
No parecer, o subprocurador-geral da República Mario José Gisi afirma que o pedido deve ser arquivado por ter sido impetrado contra o decreto de prisão preventiva. Atualmente, Alexandre e Ana Carolina estão presos por força da sentença de pronúncia, que recebeu a denúncia e encaminhou o caso para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ele acrescenta que, caso o Supremo decida analisar o mérito do pedido, este dever ser negado. Primeiro porque não se pode realizar “exame aprofundado de fatos e provas” por meio de habeas corpus. Segundo porque “os indícios de materialidade e autoria [do crime] encontram-se presentes”. Em terceiro lugar, Gisi alega que, entre os argumentos apresentados para a manutenção da prisão preventiva, um tem consistência, o relativo à conveniência da instrução criminal.
“Resta hígida a necessidade de manutenção da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal”, afirma. Segundo ele, ao determinar a prisão, o magistrado apontou que o local do crime foi “sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem a ser ali realizadas posteriormente”. Para Gisi, esses fatos “permitem deduzir o futuro comportamento dos réus”.
Ele afasta, no entanto, os fundamentos da garantia da ordem pública para justificar a prisão preventiva, alegando que são subjetivos e não estão fundamentados em dados concretos na decisão que determinou a prisão cautelar.

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