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MP do TCE Argui Inconstitucionalidade da Lei de Confisco das Contas Judiciais

O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Dr. Marcílio Toscano Franca Filho, apresentou representação de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual nº 7.434/2003, que centraliza numa conta única todos os depósitos judiciais no âmbito da Justiça Estadual e confisca os depósitos não reclamados há mais de um ano.

O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Dr. Marcílio Toscano Franca Filho, apresentou representação de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual nº 7.434/2003, que centraliza numa conta única todos os depósitos judiciais no âmbito da Justiça Estadual e confisca os depósitos não reclamados há mais de um ano. A morosidade da Justiça seria um incentivo para que o Poder Judiciário possa se beneficiar dessas contas dos particulares.

O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Dr. Marcílio Toscano Franca Filho, apresentou representação de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual nº 7.434/2003, que centraliza numa conta única todos os depósitos judiciais no âmbito da Justiça Estadual e confisca os depósitos não reclamados há mais de um ano. A morosidade da Justiça seria um incentivo para que o Poder Judiciário possa se beneficiar dessas contas dos particulares

Pela nova Lei, o Poder Judiciário passa a movimentar todos os recursos oriundos das contas judiciais para aplicá-los no mercado financeiro e ficar com os rendimentos a maior, resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para a remuneração de cada subconta e os estabelecidos para remuneração da conta única.

O § 2º do art. 2º, preceitua que “os saldos de todas as subcontas relativas a feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou aqueles com situação indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de um ano, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, constituindo-se receita pública podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário, de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras, reaparelhamento e modernização do Judiciário”.

Segundo um renomado advogado, “o cidadão pode esperar a vida inteira pela Justiça, mas esta não pode esperar mais do que um ano com os recursos dele em conta bancária”.

Outra questão levantada é que a lentidão da Justiça será importante aliado do seu Caixa, pois o “comum” é eternização dos processos, cuja situação autorizaria os valores dos depósitos serem apropriados pelo Poder Judiciário após um ano das contas sem movimentação em feitos indefinidos.

Segundo analistas, “é a entrada do Judiciário na ciranda financeira para obter maiores rendimentos em investimentos onde o risco é maior, pois quanto maior a retribuição, maior o risco, o mercado é assim”. E perguntam, se houver prejuízo nas aplicações quem vai suprir o déficit nas contas dos titulares dos valores depositados?

Nesse sentido, o Procurador Marcílio Toscano Franca Filho diz que “a vultosa diferença entre os juros colhidos na ciranda financeira pelo Poder Judiciário paraibano e a remuneração oficial da poupança, repassada por ele às partes que necessitaram um dia de um depósito judicial, constitui a nova “galinha dos ovos de ouro” do orçamento judiciário”.

Alerta ainda, o ilustre Procurador “a lei também determinou que os saldos de todos os depósitos judiciais (subcontas) não reclamados por mais de um ano serão transferidos automática e permanentemente para a “Conta Única de Depósitos sob Aviso à disposição da Justiça”, constituindo-se receita pública e podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário”.

A caderneta de poupança é o único investimento financeiro garantido pelo Governo Federal em razão das regras que instituem depósitos compulsórios e financiamentos imobiliários, com a nova regra que beneficia o Poder Judiciário, não há garantia real dos valores depositados judicialmente.

O Procurador Marcílio Toscano aponta as seguintes inconstitucionalidades;

1. VÍCIO DE INICIATIVA pelo fato de não haver previsão legal para que o Poder Judiciário seja autor de lei dessa natureza;

2. VÍCIO QUANTO À ESPÉCIE LEGISLATIVA ADOTADA, pois a Lei em questão é ordinária e a Constituição Federal reserva à Lei Complementar dispor sobre finanças públicas;

3. VÍCIO QUANTO À ESPÉCIE LEGISLATIVA ADOTADA, porquanto o regramento das finanças do Poder Judiciário não foi editado como lei complementar;

4. VÍCIO DE COMPETÊNCIA, visto que, a matéria é da competência de Lei Federal;

5. VÍCIO DE COMPETÊNCIA, pois, o objeto da Lei em debate é de direito civil e de direito processual, faltando assim, competência ao Estado dispor sobre o assunto;

6. VÍCIO QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO, tendo em vista que a matéria colide com a administração da receita pública pelo Poder Executivo;

7. OFENSA À MORALIDADE E À EFICIÊNCIA em razão de que não “ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, daí não ser nem moral nem tampouco eficiente que se recompense a lentidão, a morosidade e a tardança;

8. CONFISCO DA PROPRIEDADE PRIVADA, isso porque, “não sendo nem o depositante nem tampouco o depositário do dinheiro, a apropriação pura e simples, pelo Poder Judiciário, da maior parte dos ganhos auferidos com as quantias depositadas caracteriza enriquecimento sem causa do Poder Judiciário e, concomitantemente, confisco de propriedade privada.

Caberá ao plenário do Tribunal de Contas do Estado apreciar e julgar a referida representação de inconstitucionalidade, que se acolhida, suspenderá a eficácia da lei impugnada.

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