Caminhoneiro que presta serviço de guarda e proteção e pernoita no veículo tem direito a receber hora extra. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo. Cabe recurso.
A Air Products Gases Industriais recorreu ao TRT-SP contra a decisão da 2ª Vara de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, em processo onde um caminhoneiro cobrava, como extraordinárias, as horas que pernoitou no caminhão.
Segundo o TRT-SP, em sua defesa, a empresa reconheceu que o motorista passava a noite dentro do caminhão, mas que nesse período ele “descansava/dormia e, logo, não ficava à disposição da empresa”, tese que foi rejeitada pelos juízes do Tribunal.
“Inequívoco que o caminhoneiro, ao permanecer no veículo para repousar, presta serviço confiável de guarda e proteção do patrimônio do empregador, estando caracterizado o tempo à disposição”, afirmou o juiz relator do recurso, Paulo Augusto Câmara.
Para ele, se for “somada a jornada propriamente dita ao período do pernoite e constatada extrapolação do módulo diário, o excesso (inclusive o pernoite) configura trabalho suplementar, a ser remunerado como tal”.
O relator fundamentou seu voto no artigo 4º da CLT, que considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
A decisão foi unânime. A Turma condenou a empresa ao pagamento das horas pernoitadas no caminhão, cuja base de cálculo inclui os adicionais de periculosidade.