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Ministros negam pedido de nulidade de desapropriação de fazenda na Paraíba

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Mandado de Segurança (MS 25076) impetrado pela Agro Industrial Xuá Ltda. A empresa contestava decreto do presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Jardim”, localizado nos municípios de Curral de Cima, Mamanguape e Jacaraú, no estado da Paraíba.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Mandado de Segurança (MS 25076) impetrado pela Agro Industrial Xuá Ltda. A empresa contestava decreto do presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Jardim”, localizado nos municípios de Curral de Cima, Mamanguape e Jacaraú, no estado da Paraíba.

O fundamento da impetração era o impedimento, previsto no parágrafo 6º, do artigo 2º, da Lei 8.629/93, acrescentado pela Medida Provisória 2183-56/01, para vistoriar, avaliar e desapropriar imóvel que tenha sido objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário no prazo de dois anos seguintes à desocupação da propriedade.

Na inicial, a impetrante relatou que a Fazenda Jardim sofreu ocupação por parte de integrantes do Movimento dos Sem Terra, em outubro de 2002. Essa ocupação configurou ato reincidente por parte do MST, que já o havia praticado em novembro de 2001. Nas duas ocasiões, a empresa ajuizou as ações possessórias cabíveis obtendo êxito perante a justiça estadual.

A Agro Industrial Xuá Ltda. afirmou que após sucessivas invasões, a Fazenda Jardim ficou praticamente destruída em razão do fogo ateado em dezenas de hectares de capim com cercas e porteiras danificadas, além de cabeças de gado furtadas ou mortas, fatos que foram registrados em ocorrências policiais. A vistoria foi realizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em outubro de 2003, concluindo pela improdutividade do imóvel. A liminar foi deferida pelo relator, ministro Sepúlveda Pertence, atualmente aposentado.

Voto do relator

De acordo com o relator, ao analisar o mérito, os fatos que dão suporte ao alegado direito líquido e certo já foram apreciados pelo Poder Judiciário que concluiu pela denegação do mandado de segurança. Pertence informou que essa decisão transitou em julgado, ou seja, é definitiva por não haver mais oportunidade de interposição de recurso.

Ele ressaltou que os argumentos desenvolvidos no MS são os mesmos apresentados perante a Justiça Federal da Seção Judiciária da Paraíba, “certo que a impetrante não demonstrou a ocorrência de nenhum fato de relevo entre esses dois momentos, não se prestando para sanar essa falha a juntada de certidões policiais de eventos posteriores ao decreto impugnado”.

Voto-vista

O ministro Gilmar Mendes trouxe a matéria hoje para julgamento após ter pedido vista em 4 de outubro de 2006. “Não há como fugir ao fundamento do voto do ministro Sepúlveda Pertence”, disse Mendes, por entender que, como comprovaram os documentos juntados aos autos pela Advocacia Geral da União, essa questão já foi objeto de sentença transitada em julgado perante o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.

No entanto, ressaltou que, ao contrário do que se disse na sessão anterior, “é irrelevante, para fins da aplicação do artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 8.629/93 se a invasão do imóvel é de pequena monta ou atinge parcela ínfima da propriedade”. O ministro lembrou que a jurisprudência do Tribunal já evoluiu para considerar que “se a parcela invadida ainda que ínfima for representativa para a administração do imóvel, existe suporte fático suficiente para aplicação do artigo 2º parágrafo 6º da Lei 8.629/93”. Assim decidiu o tribunal no julgamento do MS 24764.

Gilmar Mendes chamou atenção para outro aspecto relacionado à invasão. Conforme ele, depois da edição da MP 2183-56/01 houve uma significativa redução de conflitos no campo que resultem em mortes ou lesão corporal. “A não observância dessa regra gera, por conseqüência, conflitos que podem ser evitados”, concluiu, ao votar no mesmo sentido do relator pela denegação da segurança, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Os ministros, então, acompanharam, por unanimidade, o voto do relator Sepúlveda Pertence para indeferir a segurança.

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