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Ministros entendem que pintura em ônibus não se equiparava a outdoor nas eleições de 2006

A pintura realizada em ônibus particular não se assemelhava ao outdoor para propaganda eleitoral em 2006, segundo o entendimento confirmado na sessão plenária da quinta-feira (8) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A pintura realizada em ônibus particular não se assemelhava ao outdoor para efeito de propaganda eleitoral em 2006, segundo o entendimento confirmado na sessão plenária da quinta-feira (8) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A interpretação foi reforçada no julgamento do recurso do Ministério Público Eleitoral contra decisão do próprio TSE no Recurso Especial (Respe 27690) em que o candidato a deputado estadual Fábio Martins recorreu contra multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO) por propaganda irregular.

O então candidato foi denunciado pelo MPE, por ter feito propaganda em laterais e janela traseira de um ônibus. De acordo com a denúncia, o veículo ficou estacionado em área com amplo poder de comunicação e alcance público, “com a finalidade específica de fazer publicidade”.

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso, considerou que diante da interpretação dada pelo TSE quanto ao tema, não há como se entender configurado outdoor uma pintura realizada em ônibus particular, considerando que a Corte, na Consulta nº 1.274, apenas estabeleceu a limitação de 4 m² para propaganda eleitoral realizada por meio de placas.

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