seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Ministros aposentados impetram Mandado de Segurança contra teto salarial do STF

Quatro ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal impetraram Mandado de Segurança (MS 24875), com pedido de liminar, contra o teto salarial definido pelo STF na 1ª Sessão Administrativa de 2004, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 41, relativa à reforma da Previdência. Djaci Alves Falcão, Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, Luiz Rafael Mayer e Oscar Dias Corrêa querem que a Suprema Corte declare inconstitucionais as partes da Emenda que submetem a incidência de vantagens pessoais (artigo 1º) e o adicional por tempo de serviço (artigo 8º) no cômputo do teto dos servidores públicos.

Quatro ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal impetraram Mandado de Segurança (MS 24875), com pedido de liminar, contra o teto salarial definido pelo STF na 1ª Sessão Administrativa de 2004, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 41, relativa à reforma da Previdência. Djaci Alves Falcão, Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, Luiz Rafael Mayer e Oscar Dias Corrêa querem que a Suprema Corte declare inconstitucionais as partes da Emenda que submetem a incidência de vantagens pessoais (artigo 1º) e o adicional por tempo de serviço (artigo 8º) no cômputo do teto dos servidores públicos.

Caso as inconstitucionalidades suscitadas sejam rejeitadas, pedem que seja reconhecida a violação do direito adquirido às vantagens pessoais que recebem. Os ministros aposentados pedem “prioridade de tramitação” da ação, pois todos têm idade superior a 60 anos.

O Mandado de Segurança contesta ato do presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, e do próprio Supremo. Primeiro, por ter fixado o valor de R$ 19.115,19 como a maior remuneração de ministro da Corte, ou seja, computando vantagem pessoal do ministro a cargo da presidência para cálculo do teto. Segundo, por ter determinado a imediata redução de seus vencimentos, decisão que atingiu proventos e pensões de todos os integrantes do Tribunal cujos vencimentos fossem maiores que o teto.

Alegam que ganham além do teto por conta de vantagem pessoal auferida pelo artigo 184 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, “vantagem pessoal de nossa tradição administrativa e jurídica”, conforme sustentam no MS. E que, portanto, “seus ganhos não ultrapassam juridicamente o limite de remuneração passível de imposição legítima, isto é, o teto provisório de que trata, na sua porção válida, o artigo 8º da EC 41/03”.

Argumentam que a solução da questão seria a desconstituição parcial da decisão do Supremo firmada em Sessão Administrativa de fevereiro deste ano, com a exclusão das vantagens pessoais do rol de verbas remuneratórias submetido ao cálculo do teto. Assim, o ajustamento levaria a um teto de R$ 14, 618,67, como havia defendido, no dia da decisão, o ministro Marco Aurélio.

Dizem que a jurisprudência do STF “firmou-se no sentido de que vantagens pessoais ou de caráter individual não se incluem no cômputo da remuneração submetida a teto” e alegam violação ao princípio da razoabilidade e do direito adquirido. No MS, os ministros aposentados dizem ter encontrado cinco precedentes “nos quais a Corte proclamou a configuração de direitos adquiridos opostas à incidência de teto remuneratório”. O relator do MS é o ministro Sepúlveda Pertence.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TRF1 considera que CNH-e é válida como documento de identificação em concurso público da Polícia Federal
TJSP: Homem é condenado por abandono material por deixar de pagar pensão alimentícia
Médico que acumulava cinco cargos públicos é condenado por improbidade administrativa