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Ministro Joaquim Barbosa mantém processo administrativo contra membro do MP que exerce advocacia

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve processo administrativo instaurado contra procurador regional da República em Minas Gerais acusado de atuar como advogado em casos envolvendo o Ministério Público de Minas Gerais

O
ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve
processo administrativo instaurado contra procurador regional da
República em Minas Gerais acusado de atuar como advogado em casos
envolvendo o Ministério Público de Minas Gerais (MP).
O integrante do MP alega que tem direito líquido e certo ao
exercício da advocacia. Com essa justificativa, impetrou Mandado de
Segurança (MS 27853) contra a instauração do processo administrativo,
determinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
No processo, ele pediu a concessão de liminar para impedir a
instauração do processo administrativo e para afastar as restrições da
Resolução CNMP 8/2006 quanto ao exercício da advocacia.
O ministro Barbosa indeferiu a liminar sob o argumento de que a
investigação do caso está de acordo com as regras constitucionais
vigentes. “Não vislumbro, assim, nesta análise preliminar, qualquer
vício formal ou ilegalidade na condução da sindicância e consequente
procedimento administrativo disciplinar”, conclui o ministro.
O mandado de segurança ainda será julgado em definitivo. Não há previsão de data para tanto.
Ao negar a liminar, Barbosa citou trechos da decisão do CNMP sobre a
instauração do procedimento administrativo. O documento registra que
“sobre o evento investigado não há controvérsia. O reclamado [o
procurador] atuou em diversos processos em que era parte o Ministério
Público de Minas Gerais”. Entre esses processos estariam ações de
improbidade administrativa e ações civis públicas ajuizadas pelo MP de
Minas Gerais.
O procurador regional da República alega que ingressou no MPF em 15
de fevereiro de 1980 e que, portanto, está autorizado a advogar, nos
termos do parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. O CNMP respalda a abertura do processo
exatamente com base nesse dispositivo, além de citar a Resolução CNMP
8/2006.
O parágrafo 3º do artigo 29 do ADCT trata do regime de transição
para integrante do MP admitido antes da promulgação da Constituição de
1988 e da obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do
cargo.

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