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Ministro do TSE ordena a intimação do Presidente do T.R.E/PB sobre recurso contra eleição

O Corregedor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Barros Monteiro, ao despachar os embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo Des. Marcos Souto Maior, ordenou a intimação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Des. Antônio de Pádua Montenegro, na qualidade de embargado, para se manifestar no tríduo legal.

O Corregedor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Barros Monteiro, ao despachar os embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo Des. Marcos Souto Maior, ordenou a intimação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Des. Antônio de Pádua Montenegro, na qualidade de embargado, para se manifestar no tríduo legal.

A comunicação feita através do ofício n. 79/04-CGE, datado de 27 de fevereiro do corrente, diz textualmente:

´’Comunico que, em 26.2.2004, ao apreciar os embargos de declaração interpostos por V. Exa. Contra a decisão exarada por esta Corte Superior na sessão do dia 19.2.2004, nos autos da Representação n. 684, o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro, Corregedor da Justiça Eleitoral, exarou despacho nos seguintes termos:

‘O Desembargador Marcos Antônio Souto Maior interpôs embargos de declaração contra a decisão exarada por esta Corte Superior na sessão do dia 19.2.2004, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado, decorrentes de erros de procedimento e de nulidades prejudiciais da realização da eleição determinada pela referida decisão.

Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em face da natureza infringente de que se reveste.

Recebi os autos em meu gabinete nesta data, às 18h45,

Obtida pela Secretaria, perante a Assessoria de comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, na pessoa do seu titular, informação de ter sido realizada a eleição ordenada pelo aresto recorrido, na tarde de hoje, resta prejudicada a postulação de efeito suspensivo aos presentes embargos.

Considerada, todavia, a pretensão de efeitos infringentes, intime-se o embargado para manifestar-se no tríduo’.

Depois da resposta do embargado, os autos serão remetidos à Procuradoria Eleitoral para emissão de parecer, após o que, serão os embargos apreciados pelo plenário do T.S.E.

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