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Membro da CIPA é desligado por faltar a reuniões e perde estabilidade

A estabilidade garantida aos integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é uma vantagem pessoal do trabalhador, mas garantia do livre exercício das atividades de membro da CIPA

A estabilidade garantida aos
integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é
uma vantagem pessoal do trabalhador, mas garantia do livre exercício
das atividades de membro da CIPA. Com este entendimento, a Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento
interposto por um ex-empregado da Camar Plásticos Ltda., da cidade de
Santa Bárbara do Oeste (SP), demitido pouco depois de ser desligado da
CIPA por faltar a várias reuniões seguidas. “Não faria sentido a
concessão de estabilidade a membro da comissão que não desempenha as
atividades inerentes a ela e sequer comparece às reuniões”, observou o
relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na reclamação trabalhista, o ex-empregado questionou a alegação da
empresa, de que não teria direito à estabilidade por ter sido
destituído do mandato na CIPA por faltas. Segundo a sua versão, ele
sofria perseguição do secretário da CIPA, que deixava de convocá-lo
para as reuniões, e a demissão, dez dias após o desligamento,
demonstraria a má-fé da empresa. Para o trabalhador, a Camar, “agindo
com dissimulação e mediante fraude”, teria simulado plano para que ele
perdesse a garantia de emprego assegurada aos cipeiros. O expediente
teria sido a mudança na forma de convocação para as reuniões, antes
afixada num quadro, que passou a ser feita por meio de avisos colocados
no armário de cada membro – exceto ele.
A empresa negou veementemente essa versão. As provas testemunhais
demonstraram que o único fato comprovado era a mudança na forma de
convocação. Ao examinar recurso do ex-empregado contra sentença de
primeiro grau que indeferiu sua pretensão, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afirmou que, “nem por isso, se
chega à conclusão de que a modificação decorreu de ato unilateral da
empresa, para prejudicar o trabalhador”. Para o Regional, era
incontestável que o empregado teve conhecimento, com bastante
antecedência, de todas as datas, horários e locais das reuniões,
conforme calendário juntado por ele próprio ao processo. “Se
sabidamente teve conhecimento, como pode asseverar que foi impedido
pela empresa de participar das reuniões?”, questionou o TRT.
No agravo de instrumento em que pretendia o exame de seu recurso de
revista pelo TST, o ex-cipeiro insistiu no direito à estabilidade e na
versão da tentativa de fraude. Mas o relator explicou que o TRT, a quem
compete o exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que não havia
“qualquer elemento consistente a comprovar que a empresa tenha atuado
de forma dissimulada para inviabilizar o comparecimento do empregado às
reuniões da Comissão, que efetivamente aconteceram e ele, por desídia,
a elas não compareceu”.

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