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Magistrados do TRT amazonense recorrem ao Supremo contra multa aplicada pelo TCU

Os juízes Benedicto Lyra, Eduardo Ribeiro e Solange Morais, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região, impetraram Mandado de Segurança (MS 24938) no Supremo Tribunal Federal contestando decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Os juízes Benedicto Lyra, Eduardo Ribeiro e Solange Morais, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região, impetraram Mandado de Segurança (MS 24938) no Supremo Tribunal Federal contestando decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Os magistrados questionam a multa de R$ 3 mil, aplicada a cada um, por terem deferido pedido de afastamento remunerado de servidora daquele órgão.

Os magistrados deferiram requerimento administrativo formulado por servidora daquele TRT, a fim de afastar-se por dois anos, sem prejuízo dos vencimentos, para freqüentar curso de pós-graduação. O TCU, no entanto, considerou ilegal o ato que concedeu o benefício e determinou a aplicação de multa de R$ 3 mil aos três magistrados que haviam votado em decisão plenária a favor do deferimento.

A justificativa para a sanção foi de que o curso em Clínica Médica não se relaciona com as funções desempenhadas pela servidora nem com as necessidades institucionais do TRT amazonense. O TCU alega, também, falta de amparo na Lei nº 8112/90 e no Decreto nº 2794/98, bem como no normativo interno do tribunal.

Benedicto Lyra, Eduardo Ribeiro e Solange Morais, por outro lado, dizem no MS que a Lei 8112/90 (artigo 117, XVII) permitiria ao administrador utilizar os conhecimentos adquiridos pela servidora em outra área do tribunal. Segundo eles, a lei autoriza conferir outras atribuições ao servidor em casos transitórios ou de emergência.

A defesa sustenta que os juízes decidem de acordo com seu livre convencimento, cabendo-lhes fundamentar as decisões, conforme estabelece a Constituição. Sustentam que o TCU desconsiderou o fato de atuarem como juízes. “Somente os gestores públicos estão subordinados à análise de seus atos pelo Tribunal de Contas”, afirmam na ação. Alegam, ainda, que, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não poderiam ser punidos pelo teor da decisão, salvo nos casos de impropriedade.

Para os três magistrados, constituiria absurdo admitir que tribunal desprovido de competência jurisdicional pudesse rever decisões emanadas do Judiciário. “A revisão de tais decisões somente pode ser exercida por órgãos desse mesmo Poder”, afirmam. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo argumentam, seria a única instância revisora competente para apreciar a validade dos atos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Acrescentam que o TST já modificou parcialmente a decisão e permitiu o afastamento da servidora, sem prejuízo dos vencimentos, por três meses.

Por fim, os juízes pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU. Justificam que foi determinado pelo órgão o desconto imediato do valor da multa em folha de pagamento, ou a cobrança judicial, se necessária. O relator da matéria é o ministro Marco Aurélio.

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