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Lenar mantém decisão sobre retorno de fiscais sanitários

Por entender que não existe perigo de dano irreparável, o desembargador José Lenar de Melo Bandeira, presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), manteve decisão do juízo de Anápolis que determinou o retorno da jornada de trabalho de 30 horas semanais em favor de três fiscais sanitários.

Por entender que não existe perigo de dano irreparável, o desembargador José Lenar de Melo Bandeira, presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), manteve decisão do juízo de Anápolis que determinou o retorno da jornada de trabalho de 30 horas semanais em favor de três fiscais sanitários. Para Lenar, a redução do turno de apenas três pessoas, que vinham cumprindo 40 horas semanais, não fere a ordem e a saúde públicas, uma vez que o prejuízo não se presume. “Na estreita via do pedido de suspensão de liminares conferida contra o Poder Público ou seus agentes, a análise a ser desenvolvida pelo presidente do TJ encontra-se limitada à demonstração de manifesta ofensa à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” ponderou.

No pedido, o Município de Anápolis sustentou que embora o artigo 42, do Estatuto dos Servidores Públicos locais, disponha sobre a excepcionalidade, em determinados casos, da diminuição da carga horária, a decisão singular ofende o Decreto 6.298/98, que sistematiza a jornada de trabalho em 40 horas, além da lesão à saúde da coletividade.

Pensão

Em outro ato, Lenar não conheceu do pedido de suspensão de liminar formulado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) contra decisão proferida pelo TJ-GO que garantiu à segurada Vânia Bernardes Leite de Brito o direito de continuar recebendo pensão pela morte do seu pai até completar 24 anos. Ao analisar o caso, o presidente do TJ entendeu que a competência para apreciar liminar concedida pelo 2º grau é do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. “Quando o pedido é derivado de medida antecipatória de tutela recursal concedida pelo desembargador- relator, deverá ser dirigido ao presidente do órgão superior ao qual couber o conhecimento de eventual recurso – previsto em lei federal – deste colegiado, ao STJ ou STF, conforme critério de competência hierárquico-funcional”, esclareceu.

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